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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 1376, de 3 de fevereiro de 2020

Lei nº 1376/2020

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Art. 2. Art. 3. Art. 4.
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GOVERNO DE RORAIMA

"Amazõnia: Património dos Brasileiros

LET N' \:3Nk DE ':=e> DE FEVEREIRO DE 2020

Institui a Campanha Permanente de Esclarecimento e Incentivo à Doação de Orgãos no âmbito do Estado de Roraima.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA,

Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinteLei

Art. I' Fica instituída a Campanha Permanentede Esclarecimento e Incentivo à Doação de Orgãos no âmbito do Estado, na forma estabelecidanesta Lei.

Art. 2.
' A Campanha Permanente de Esclarecimento e Incentivo à Doação de órgãos no âmbito do Estado será impleillentadapor meio das seguintesações, sem prquízo de outras estipuladas em decreto: =

1 - propagandas de cunho educativo, inseridas nos veículos de comunicação em ge@l; 11 - inclusão de atividades educativas e informativas no âmbito da rede pública3le ensino doEstado; g 111- inclusão de atividades educativas e informativas nas unidades básicas de satjye

(postos de saúde), hospitais, bem como nos demais órgãos públicos; e

IVparcerias com municípios ou outros entes públicos ou privados para informát à

população, de maneira que se desenvolva consciência sobre a necessidade da doação de órgãos. B

ã

Art. 3.
' Decreto estabelecerá os critérios para a instalação e manutenção da Campat$a

Permanentede Esclarecimento e Incentivo à Doação de Orgãos no Estado, no prazo de noventa dês.

Art. 4.
' Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Palácio Senador Hélio Campos, ':::=;b.......-.de--çe de 2020

ANTONIO DENARIUM Governador do Estado de Roraima

Palácio Senador Hélio Campos Praça do Centro Cívico s/n' - CEP: 69.30 1-380 -Boa Vista-RR Brasil E-mail. :[email protected] Fone/Fax:(95)21217930/21217932

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