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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 1375, de 3 de fevereiro de 2020

Lei nº 1375/2020

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unico Art. 2. Art. 3. Art. 4.
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GOVERNO DE RORAIMA

Amazõnia: Património dos Brasileiros

LEI N' \l;Nb DE d3 DE FEVEREIRO DE 2020

Cria o programa Prata da Casa, tornando obrigatório que a abertura de eventos musicais que contem financiamento público estadual seja iniciada por bandas, cantores ou instrumentistas locais e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA,

Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei

Art. I' Institui obrigatoriedade da oferta de oportunidade para apresentação de grupo)s, bandas, cantores ou instrumentistas locais na abertura de eventos musicais que contem flnanciameiB)

unico

Art. 2.
' Consideram-se grupos, bandas, cantores ou instnimentistas locais aqueles residentes no estado; no caso de pluralidade de componentes, aquela coletividade que contemple a maioria de integrantes que no estado tenha sua residência. à

ã y

Art. 3.
' Ficará a cargo da Secretaria de Cultura cadastrar os Pratas da Casa e denomina de forma que todos os cadastrados possam se apresentarno decorrer do ano em eventos realizam(R. belo Estado.
Art. 4.
' Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Palácio Senador Hélio Campos, (=:;b .de..fevereiíüd

ANTONIO DENARIUM '' Govemador do Estado de Roraima

Palácio Senador Hélio Campos Praça do Centro Cívico s/no - CEP: 69.301 -380 -Boa Vista-RR Brasil E-mail.:[email protected] Fone/Fax:(95) 21217930/ 21217932

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