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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 1369, de 24 de dezembro de 2019

Lei nº 1369/2019

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GOVERNO DE RORAIMA

"Amazõnia: Património dos Brasileiros"

i.EI N' \3\.'q nE 'Lq nE DEZEMBRO OE 20i9

Obriga bares, restaurantes e casas noturnas a adotar medidas de auxílio à mulher que se sinta em situação de risco.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA,

Faço saberque a Assembleia Legislativa aprovoue eu sanciono a seguinteLei

Art. I' Ficam bares, casas noturnas e restaurantes obrigados a adotar medidas para auxiliar as mulheres que se sintam em situação de risco nas dependências desses estabelecimentos, no âmbito do estado de Roraima.

Art. 2.
' O auxílio à mulher será prestado pelo estabelecimento mediante a oferta de acompanhamento até o carro, outro meio de transporte ou comunicação à polícia. =

g I' Serão utilizados cartazes Hlxados nos banheiros femininos ou ém qual(@er

ambiente do local, informando a disponibilidade do estabelecimentopara o auxílio à mulher qu($;e sinta em situação de risco. ;

R g 2' Outros mecanismos que viabilizem a efetiva comunicação entre a mulher @o

H estabelecimento podem ser utilizados

Art. 3.
' Os estabelecimentos previstos nesta Lei deverão treinar e capacitartodos os seus ftlncionários para a aplicação das medidas previstas nesta Lei. g

ã H

Art. 4.
' Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efei8s

l

noventa dias após. g

Palácio Senador Hélio Campos, 23A de dezembro de 2019

ANTONIO DENARIUM Governador do Estado de Roraima

Palácio Senador Hélio Campos Praça do Centro Cívico s/noCEP: 69.301-380 -Boa Vista-RR -- Brasil E-mail.:gabinete (@gabgov.rr.gov.br Fone/Fax:(95) 21217930/ 21217932

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