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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 1366, de 23 de dezembro de 2019

Lei nº 1366/2019

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Art. 2. Art. 3.
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GOVERNO DE RORAIMA

"Amazõnia: Património dos Brasileiros

LEI N' \3bk DE 63 DE DEZEMBRO DE 2019

Fixa o índice de revisãogeral anual, preceituado no art. 37, X, da CF/88, exercício 2019, para as remunerações, proventos e pensões dos servidores ativos,inativose pensionistasda Defensoria Pública do Estado de Roraima.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA,

Faço saberque a Assembleia Legislativa aprovoue eu sanciono a seguinteLei

Art. I' Fixa o índice de revisão geral anual, exercício 2019, previsto no art. 37, inciso X, da CF/88 e art. 20-C da ConstituiçãoEstadual,combinadocom art. 26 da Lei n' 853/2012,no percentualde 3% (três por cento), para remunerações,proventos e pensõesdos servidores de cargos efetivos, comissionados e função de conülança da Defensoria Pública do.. Estado de Roraima, a partir de I' de janeiro de 20 19. L

Art. 2.
' As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta dose recursos consignados no orçamento da Defensoria Pública do Estado de Roraima. l=
Art. 3.
' Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,com financeiros a contar de I' dejaneiro de 2019.

Palácio Senador Hélio Campos, %3 de dezembro de 2019.

ANTONIO DENARIUM Governador do Estado de Roraima

Palácio Senador Hélio Campos Praça do Centro Cívico s/n' - CEP: 69.301-380-Boa Vista-RR Brasil E-mail.:[email protected] Fone/Fax:(95) 21217930/ 21217932

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