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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 1364, de 18 de dezembro de 2019

Lei nº 1364/2019

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Art. 2.
' Os casos de tentativade suicídio ou de automutilação são considerados de âmbito

1- doméstico:

a)quando ocorridos em família, em unidade doméstica ou qualquer outro ambiente;
b)com prestação de auxílio de ente da família; ou
c)com indução ou instigação de ente familiar ou por estes tolerados.

11- público

a)quando a tentativa não se enquadra nas situações descritas no inciso l;
b)com prestação de auxílio de agentes do Poder Público;
c)com induçãoou instigação

de agentesdo poderpúblicoou por estes tolerados, independentementedo local de ocorrência do fato. 111- cibemético

a)com prestação de auxílio de agentes do Poder Público;
b)com indução ou instigação para que a pessoa cometa suicídio ou se automutile

ASSEMBLEIA LEGTSLATTVA D(:) ESTAR)o r)E RoRA:rMA

'\iniizõnia : Patrhnânio (los Brasileiros'

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DE RORAIMA ihi.-'übnuf r lpw fv la f lw

LEI N' 1.364, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2019

Cria a NotificaçãoCompulsória dos Casos de Tentativa de Suicídio e/ou Automutilação atendidos nos estabelecimentos públicos e privados da Rede de Saúde do Estado de Roraima e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA

promulga:

Art. I' Fica criadaa NotificaçãoCompulsória

de Casos de Tentativade Suicídioe de Automutilação NCTSA, a ser efetivada por todo estabelecimentopúblico ou privado de serviço de saúde que prestar atendimento a pacientes com diagnóstico de tentativa de suicídio e de automutilação. $ 1' A expressão Notificação Compulsória de Casos de Tentativa de Suicídio e Automutilação, o termo Notificação e a sigla NCTSA se equivalem nesta Lei. $ 2' A notificação de que trata esta Lei deve ser feita por todo profissional, inclusive aqueles que prestam atendimento em consultórios particulares bem como nos estabelecimentos de saúde, e encaminhada aos órgãos competentes, para a adoção de providências necessárias à inserção da informação de registro, sob pena de responsabilização civil e criminal $ 3' A Notificação Compulsória de que trata esta Lei deve ser processada em um prazo máximo de 48 horas a contar da data inicial de atendimento.

Art. 3.
' Para os efeitos desta Lei, a notificação deve ser processada em formulário próprio com as seguintes informações:

1 - identiHlcaçãodo paciente, com nome, etnia, escolaridade e endereço; 11- identificação do acompanhante,com nome, etnia, profissão e endereço;

Praça do Centro Cívico, 202 -- Centro -- Fine(95) 3623-1395 Telefax:(95) 3623-3623 CEP: 69.301-380 Boa Vista -- Roraima Brasil ALE-RR na internet: lõílâ:lõL:alar:gçlv::br

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ASSEMBLEIA LE(31SLA]'tVA DE RORAIMA WFnam

111- motivo do atendimento;

IVdiagnóstico;
Vdescrição objetiva dos sintomas e das lesões apresentadas pelo paciente;
VIrelato da situação social, familiar, económica e cultural do paciente;

Vll - contato telefónico, endereço residencial, comercial ou escolar;

Vlll - motivo da tentativa; lx existência de diminuição da resistência nos casos em que se configurar prestação de auxílio;

Xexistência de indução, instigação ou prestação de auxílio e identificação do respectivo responsável, ente familiar ou agente público;
XImedicamentos utilizados pelo paciente, bem como se está ou não fazendo uso;

Xll - infomlações sobre a existência de outras tentativas;

Xlll - informações sobre os meios utilizados para a realização da tentativa de suicídio ou da automutilação;

XIVdoenças preexistentes e tratamento;
XVexistência de óu//yí/zg ou violência de natureza psicofóbica;
XVIestado geral do paciente, sinais de lesão corporal e sua gravidade;

XVll - local de ocorrência da tentativa; e

XVlll - se houve indução ou instigação.

Art. 4.
' Os casos atendidos por profissional de saúde e diagnosticados como tentativade suicídio ou de automutilação envolvendo a criança ou o adolescente serão objetos da Notificação de que trata esta Lei.

$ 1' No fomlulário do primeiro atendimento, o responsável pelo preenchimento deverá especificara causa da tentativade suicídio ou da automutilação,bem como o âmbito de sua ocorrência.

Art. 5.
' A notificação de que trata esta Lei será preenchida em formulário oficial, em formato de relatório, na forma digitalizada, em 4 (quatro) vias, em estrita observância às formalidades do disposto no $ 3' desta Lei, e encaminhada aos seguintesórgãos:

1 - a primeira via deverá ser mantida em arquivo de casos de tentativa de suicídio e de automutilação no estabelecimento de saúde que prestou o atendimento; 11- a segundavia deverá ser encaminhadaao Conselho Tutelar da respectiva localidade quando se tratar de criança ou de adolescente; 111- a terceira via deverá ser entregue ao CAPS 111para que seja providenciado o tratamento e acompanhamento devido ao paciente; e

IVa quarta via deverá ser entregue ao paciente ou seu acompanhante, na data de sua liberação.
Art. 6.
' Os dados constantesem arquivo de casos de tentativade suicídio ou de automutilação serão conHtdenciaise somente poderão ser fornecidos ao paciente, ente familiar ou responsável legal de criança ou adolescente devidamente identinlcado, mediante solicitação por escrito.

Praçado Centro Cívico, 202 Centro Fone (95) 3623-1395-- Telefax: (95) 3623-3623 CEP: 69.301 -380 Boa Vista Roraima -- Brasil -- ALE-RR na intemet: www.al.rr.uov,br ASSEMBLEIA T.EC}TSLATTVADo ESTAR)o r)E RoRATMA

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ASSEMBLEIA LEGISLATl\pK DE ROGAI MA

Art. 7.
' O estabelecimentode serviço de saúde que incidir no descumprimento do disposto nesta Lei será advertido e deverá comprovar a existência de habilitação de seus recursos humanos em registro de tentativa de suicídio e automutilação, no prazo de trinta dias a contar da data da advertência.
Art. 8.
' O poder Executivo indicará, por meio de regulamento,o órgão ou entidaderesponsável pela aplicação desta Lei.
Art. 9.
' Esta lei entra em vigor na data de sua publicação

Palácio Antânio Augusto Martins, 18 de dezembro de 2019

Praça do Centro Cívico, 202 Centro -- Fone(95) 3623-1395 -- Telefax:(95) 3623-3623 CEP: 69.301-380 -- Boa Vista Roraima -- Brasil -- ALE-RR na internet: D:llw:aL!.Lza)!:b.

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