Roraima
Lei Estadual de Roraima nº 1364, de 18 de dezembro de 2019
Lei nº 1364/2019
1- doméstico:
11- público
de agentesdo poderpúblicoou por estes tolerados, independentementedo local de ocorrência do fato. 111- cibemético
ASSEMBLEIA LEGTSLATTVA D(:) ESTAR)o r)E RoRA:rMA
'\iniizõnia : Patrhnânio (los Brasileiros'
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DE RORAIMA ihi.-'übnuf r lpw fv la f lw
LEI N' 1.364, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2019
Cria a NotificaçãoCompulsória dos Casos de Tentativa de Suicídio e/ou Automutilação atendidos nos estabelecimentos públicos e privados da Rede de Saúde do Estado de Roraima e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA
promulga:
Art. I' Fica criadaa NotificaçãoCompulsória
de Casos de Tentativade Suicídioe de Automutilação NCTSA, a ser efetivada por todo estabelecimentopúblico ou privado de serviço de saúde que prestar atendimento a pacientes com diagnóstico de tentativa de suicídio e de automutilação. $ 1' A expressão Notificação Compulsória de Casos de Tentativa de Suicídio e Automutilação, o termo Notificação e a sigla NCTSA se equivalem nesta Lei. $ 2' A notificação de que trata esta Lei deve ser feita por todo profissional, inclusive aqueles que prestam atendimento em consultórios particulares bem como nos estabelecimentos de saúde, e encaminhada aos órgãos competentes, para a adoção de providências necessárias à inserção da informação de registro, sob pena de responsabilização civil e criminal $ 3' A Notificação Compulsória de que trata esta Lei deve ser processada em um prazo máximo de 48 horas a contar da data inicial de atendimento.
1 - identiHlcaçãodo paciente, com nome, etnia, escolaridade e endereço; 11- identificação do acompanhante,com nome, etnia, profissão e endereço;
Praça do Centro Cívico, 202 -- Centro -- Fine(95) 3623-1395 Telefax:(95) 3623-3623 CEP: 69.301-380 Boa Vista -- Roraima Brasil ALE-RR na internet: lõílâ:lõL:alar:gçlv::br
ASSENw3t,ETAT,E(}TST,ATTVA D(') ESTAR)o r)E R(')RATMA
.Mnazõnia : Pittiinlânio (los 13rasileiros
ASSEMBLEIA LE(31SLA]'tVA DE RORAIMA WFnam
111- motivo do atendimento;
Vll - contato telefónico, endereço residencial, comercial ou escolar;
Vlll - motivo da tentativa; lx existência de diminuição da resistência nos casos em que se configurar prestação de auxílio;
Xll - infomlações sobre a existência de outras tentativas;
Xlll - informações sobre os meios utilizados para a realização da tentativa de suicídio ou da automutilação;
XVll - local de ocorrência da tentativa; e
XVlll - se houve indução ou instigação.
$ 1' No fomlulário do primeiro atendimento, o responsável pelo preenchimento deverá especificara causa da tentativade suicídio ou da automutilação,bem como o âmbito de sua ocorrência.
1 - a primeira via deverá ser mantida em arquivo de casos de tentativa de suicídio e de automutilação no estabelecimento de saúde que prestou o atendimento; 11- a segundavia deverá ser encaminhadaao Conselho Tutelar da respectiva localidade quando se tratar de criança ou de adolescente; 111- a terceira via deverá ser entregue ao CAPS 111para que seja providenciado o tratamento e acompanhamento devido ao paciente; e
Praçado Centro Cívico, 202 Centro Fone (95) 3623-1395-- Telefax: (95) 3623-3623 CEP: 69.301 -380 Boa Vista Roraima -- Brasil -- ALE-RR na intemet: www.al.rr.uov,br ASSEMBLEIA T.EC}TSLATTVADo ESTAR)o r)E RoRATMA
.'hnnzõnia : Patrhn6nio elos Brasileiros'
ASSEMBLEIA LEGISLATl\pK DE ROGAI MA
Palácio Antânio Augusto Martins, 18 de dezembro de 2019
Praça do Centro Cívico, 202 Centro -- Fone(95) 3623-1395 -- Telefax:(95) 3623-3623 CEP: 69.301-380 -- Boa Vista Roraima -- Brasil -- ALE-RR na internet: D:llw:aL!.Lza)!:b.