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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 1362, de 17 de dezembro de 2019

Lei nº 1362/2019

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GOVERNO DE RORAIMA ;Amazõnia: Património dos Brasileiros:

LEI N' /

3óz DE /7 DE DEZEMBRO DE 20]9

Institui o selo Empresa Sustentável no âmbitodo Estado de Roraima e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA,

Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciona a seguinte Lei

Art. I' Fica instituído o selo Empresa Sustentável, que será concedido às empresasdo setor privado, instaladasno Estado de Roraima, que comprovem a adoção de práticas sustentáveis em sua cadeia produtiva ou na prestação de serviços.

Art. 2.
' O selo de que trata esta Lei será concedido às empresas citadas no artigo anterior, que atendam aos requisitos estabelecidosnesta Lei e na legislação e aros administrativos a ela correlatos.
Art. 3.
' As empresas do setor privado terão que comprovar a adoção de tais medidas

1 - a adoção de processos de extração, fabricação e utilização de produtos e matérias-primas de forma ambientalmente sustentável;

11- a deposição e o tratamento adequados de dejetos e resíduos da indústria comércio ou construção civil, bem como o reuso de água;

[[[ - a uti]ização de matéria-prima renováve], recic]áve], biodegradáve] e atóxica;

IVa utilização de tecnologia e material que reduzam o impacto ambiental
Va logísticareverso;
VIa separação do lixo;

Vll - o uso racional de energia elétrica;

Vlll - a responsabilidade socioambiental; e

IXa educação ambiental aos colaboradores da empresa.
Art. 4.
' A empresa que atender os requisitos desta Lei terá o direito de fazer uso publicitário do selo Empresa Sustentável, chancela oficial que poderá ser..liti4izadT'iHS veiculações publicitárias que promover.

iSSEM8LEIA LEGISLATIVA DE RORAIMA ..gyEçniNreNOÊN

Palácio Senador Hélio Campos aça do Centro Cívico s/n' - CEP: 69.301-380 -Boa Vista-RR -- Brasil cone/Fax:(95)21217930/ 21217932 GOVERNO DE RORAIMA Amazõnia: Patrimóniodos Brasileiros

Art. 5.
' VETADO.
Art. 6.
' O órgão estadual competente encarregado da concessão do Selo e os critérios para tal concessão serão determinadosem regulamento.
Art. 7.
' O Poder Executivo regulamentaráesta Lei no que couber
Art. 8.
' Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos, / -/ de dezenbro de 2019

Governador do Estado de Roraima

Palácio Senador Hélio Campos Praça do Centro Cívico s/n' - CEP: 69.30 1-380 -Boa Vista-RR -- Brasil Forte/Fax:(95)21217930/21217932

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