Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 1355, de 25 de novembro de 2019

Lei nº 1355/2019

Ver fonte oficial 7 artigos

unico

@

GOVERNO DE ROltAI»IA Amez6nia: PatrimónioelosBmsffeíms

LEI N$ \.2:Fçã DE L\ DE NOVENIBRODE2019.

Institui o Fundo Estaduttl de Segurança Pública do Estado dç Roraima(FE.SP/RR) e dá outras providências.

0 GOXTERNADORDO ESI'ADO DE RORAlbIA,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Roraüna aprovou c cu sanciona a seguinteLeí:

Art. I' Figa instituído, na Sccrctariade Estado de SegurançaPública, o Fundo Estadi$1 de Segurança Pública do EsUdo de Roraima -- FESP/RR. $

Art. 2.
Constituem receitas do Fundo: 1 - dotações orçainentárias própüas; H IT - recursos repassados na modalidade fundo-a-Rindo Oriundos da União; E

111- recursos provenientesde convénios, contratos, bordos, contratos dc repassa, tenln®; de parceria e outros instrumentoscongéneresfumados com a união, Estados, Distrito Feder'ale/ãi

8 Municípios;

IVrepasses de qualquer natureza promovidos por Entidades, Instituições ou Organizações da iniciativa privada e não governmnental; nacionais ou estrangeiras;
Vrecursos decorrentes da alienação de bens móveis, que constituem o ac.erva patrimonial da Seçretwia de Estado da Segurança Pública;
VIresumos decorrentes dcjuros, inversões e rendimentos de aplicações ãnancciras; VTT - tnultas ejwos previstos em controlos no âmbito da Sccretaüa Estadual da Segurança

Vlll - outros regamos que Ihe forem destinados

IVempréstimos contraídos junto a legislaçãovigente

IPalácioSenador llélío Campos PraçadoCenso Cívico$ n' - CEP; 69.301-380

-BoaVista-RRBrasa E-mail.=güínctc @gabgov.n.gov.br FonefFax; (9S)2]217930/21217932 GOVERNO i)E mOitAchIA Amazõnia: Pa&lmõittodas Brasileiras

$ 1' O l;ando teia conbbilidade própria, çom escrituraçãogeral, independenLejnente

de qualquer outro areão dele integrantc $ 2' Os ncursos financeiros a que se wEere este artigo serão movimentados por tneio de contas espwiais vinculadas a serem abertas em instituição bancária oficial e seus saldos ünancciras positivos, apurados em balanço anual, serão transferidos pam o exercício seguinte, a crédito do próprio Fundo. g 3' Não constituem receitas do FESP/RR, os recursos pmvistos no Fundo de Modcrnizaçãa, Manutenção e Desenvolvimento da Polícia Civil do Estado dc Roraima (FUNDESPOL), Fundo de Reaparelhainentoe Aperíêiçoamento da Polícia Militar de Raraima (FREI/PM), Fundo de Reequipamentodo Corpo dc Bombeiros Militar de Raraima(FREBObl) e do FundoPenitenciárioEstadual(FUNPEN).

Art. 3.
" Os recursos do Fundo senão clesLinados a

1 - execução de obras c ampliações, bem como em melhorias e adaptações lus áreas lisicas das instituições que integram o Sistema de Segurança Pública e Defesa Soc.ial do Estado de Roraiüa; 11 - programas c prQjetos de trabâjho relacionados çom o apmelhuncnto e reaparelhamento adminisüativo e operacional, bcm como com a ampliação da capacidade instalada; 111 - aquisição de materiais, de equipamentos e de veículos imprescindíveis ao flmcionamento da segurança pública;

IVtecnologia e sistemas de informações e de esUtísticas de segurança pública;
Vinteligência, investigação, períçi% policiamento, combate a incêndios, pKvenção contra incêndio e pânico e ações de defesa civil;
VIprogimnas e pmjetos de prevenção ao delito, à violência e resistência às drogas incluídos também os programas de polícia comunitária e de perícia móvel;

Vll - fomução, habilitação, aper6ciçoamcnto,especialização e çapaçitação de proâssionais da segurança pública e agentes de proLeção e defesa civil;

Vlll - integração de sistejnas, inteligência, base de dados, pesquisa, monitoramcnto c avaliação de programas de segurança pública;

IXatívidades preventiva destinadas à redução dos índices dc criminalidade;
Xscwiço de recebintento de denúncias, com garantia de sigilil29iãõã;ãi%i

Palácio Senador llélfo Campos Praçado Centro Cívico s/noCLIP: 69.301-380 Visto-RRBrnsil E.mdl-:gabinete @gabgov-rr.gov.br l-'one/Fm:(9S} 21217930 /21217932

2 GOVERNO DE ]tOJ{AIMA Ama:anta; Património das Brasileiras

XIpremiação em dinheiro por infomiações que auxiliem na elucidação de crimes, a ser regulamentada em ato do Poder Executivo Estadual;

Xll - apoio a programas de desenvolvimento institucional, de treinainento e aperfeiçoamento dc pessoas, de racionalização e modernização dc rotinas e procedimentos e de outt'as

melhoria na administração,bem caído 6nianciamcnto

de pesqüsas no âmbitodo Sistemade SegurançaPública e Defesa Social do Estado dc Roraima;

Xlll - programas habitacionais em benefício dos proâlssionais da segurança pública;

XIVprogramas de melhoria (h qualidade de vida dos profissionais da segurança pübjiçu;
XVaçõcs de custeio relacionadas çojn programas de segurança pública contemplado)s no PINO Plurianual; e
XVIoutras despesas conentes ou de capital que, especificamente, atendam aos interessese oUctivos institucionais. g I' Os recuno$ do FESP/RR não podem ser contingenciados, cm fitnção de serejn swtentáçulos na pnstação de sen aços dc pronto atendimento e de emergência, visando à salvagumda urgenteda vida e do património de cidadãos do Estado dc Romima; $ 2" A msponsabilídadepela execução dos ncursos c pelo alcance dos objetivos do FESP/RR é comum à$ instituições que integram o Sistema de Segurança Pública e Defesa Social do Estadode Roraima; $ 3' As instituiçõesque integram o Sistema de Segurança Púb]ica c Defesa Social do Estado de Roraíma zelarão pela consistênciatécnica dos prdetos, das atividades e dw ações e estabelecerão regime de acompanhamento da execução com vista a viabilizar a prestação dc contas aos órgãos competentes.

Ê 4' É vedada a aplic.ação dos recursos:

1 - çÜa receita de capital derivada da alienação dc bens e direitos que integram o patritnõnio público para o financiamento de despesa çarrente; 11- em despesasçom pessoal, que constituemvencimentospelo exe]cicio funcional do respectivo cargo público, com cxceção das vantagens estabelecidas em lei; 111- em unidadesde órgãos e de entidadesdestinadasexclwiH ã :anãode atividades administrativas

Palácio Senador llélio Campos Prtlçtl dDCentroC[\ ico s/n'- CEP: 69.301

.380 -11oaVista-]iR-- Brüsi] E-moí].:gabinete .!8gübgov.rr.gov.br FonüTm:(95) 21217930/21217932 GOVERNO DE RORAIMA AmozõniB: Patdmõnia das Bnsileiras

Ar't. 4e O FESP/RR é gerido por Conselho Gestor presidido pelo Secretário de Estado da SegurançaPública e composto pelo Comandante-Gemi da Polícia Militar, Comandante-(icral do Corpo de Bombeiros Militar e De]egado-Geral da Po]ícía Civil $l' Os membros titulares do Conselho Gestor serão substituídos, nos impedimentos legais e eventuais, pelos respectivos suplentes. designadospreviamente, pelo Secwtário dc Estado da SegurançaPública, medímte indicação do titular dc cada Instituição $2' Os integrantes do Conselho Gestor e respectivos substitutos não fazem jus a remuneração pela participação no Conselho, que é considerada de alevante interesse público

Art. 5.
' Compete ao Conselho Gestor do FESP/RR: 1- aprova a programação Hinanccira 11 - expedir normas e procedimentos destinados a adequar a opcracionaliãaçãodo ['ESP/RR às exigências decorrentes da ]egis]ação ap]icávc] à matéria; 111- manter arquivo, çom informaçõesclaras e específicas, dm anões,dos programasc dos pmjetos dewilvolvidos, conservando cm boa guarda os documentos correspondentes;
IVmanter organizados os demonstrativos de contabilidade c escrituração do Fundo;
Vanalisar os praUctos recebidos visando verificar seu alinhamento com as díí8tHzes do Plano de Segurança Pública do Estado de Roraima;
VIííscdizar ü carreta aplicação dos recursosdo FESP/RR destinadosaos pmüctos,às aiividadcs c às ações na ána de segurança pública; VTI - apreçim o relatório de gestão dos recursos aplicados pelo FESP/RR; Vlll -- prestar contas da arrecadação e aplicação de recursos destinados tlo F[SP/RR nos termos da legislação vigente.
Parágrafo únicoO Conselho Gestor pode instituir comissão pua analisar c monitoras a prestação de contas dos recursos utilizados
Art. 6.
' O Secretário de Estado da Segurança Pública poderá designar ordenadoKS de despesas, delegando-lhes competência para, gerirem os recursos a serem aplicados cm custeio das Kspcctivas forças de seguranç.a
Parágrafo únicoPara o desenvolvimento dessas atívidades, os oidenadorgg. mesas terão estrutura e apoio dos seus respectivos Órgãos de exercício.

Palácio Senador llélio Campos ['raça do Censo Cívico gn' - CEP; 69.301-380 -Boa Vista.RR - ]]asi] E-tnail.:gabinae @gabgav.n.gov-br pane/Fax:(9S) 2jZt7930 / 21217932

+ CO\'ERMO DE RORAIMA Amazõnia; Património dos Brasileiros

Art. 7.
' Os ordenadores de despesas, mencionados no artigo anterior, submeter-se-ão, mluajmente,à apreciaçãodo Conselllo Gestor do F'ESP/RR, relatório dw atividadesdcscnvolvidw instruído com a competente pKstação de Ganiu dos alas de sua gestão, scm prejuízo da comprovação peranteo Tribunal de Contas do Estado.

Ar't. 8' O FESP/RR terá sua estrutura administrativa no âmbito dü Seçretwia de Estado

da Segurmça Pública pam articulação técnica e implementação das medidas deterntinadas pelo Conselho Gestor.

AN. 9' O FESP/RR contará com um Secretário Executivo designado pelo Conselho (restar, que o escolherá dente os proãssionais dc scgumnça pública, allemando-se ü escolha entre as instituiçõesquecompõemo fundo,limitando-scno prazode 01(um) alo, impronogável

Parágrafo únicoCompete ao Secretário Executivo consolidar anuajJnenteos dados necessáriospara a elaboraçãodo relatóHo de gestão dos recursos aplicados polo FESP/RR a sêr àprmiadopelo ConselhoGestor.
Art. 10.
0 Regimento Interno do FESP/RR será clabomdo pelo Conselho Gestor, no prazo de 30(trinta) dias, improrrogáveis, e aprovado pelo Governador dü Estada, estabelecendo suas nomlas de organização e funcionamento

Art. ll. Os bens adquiridos com recursos do FESP/RR serão transferidos e incorporados ao patrifnânio das respectivas instituições beneficiadas, confomie sua natureza

Art. 12.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Palácio Senador Hélio Campos, h'5 denovembrode 2019

Govemador do Estado de Roraima

Palácio Senador Hélio Ca mpos Peça do Cento Cívico s/n' - CEP: 69.301-380-Boa Vista-Ri{ - Bms E.mail:gabinete @gabgov-n.gQV.br Fonc.'Fxx:(95) 21217930/212] 7932

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.