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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 1354, de 19 de novembro de 2019

Lei nº 1354/2019

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GOVERNO DE RORAIMA

"Amazõnia: Património dos Brasileiros"

i.Ei N' \.:;-B\\ DE Y:\ DE NOVEMBRO DE 2019

Regula a comercialização de aparelhos ortodõnticos e demais produtos de uso restrito da odontologia, por estabelecimentos comerciaisautorizados,às pessoasque não sejam profissionais da área odontológica devidamente cadastrados no CRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA

Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinteLei: : Art. I' Esta Lei proíbe a comercializaçãode aparelhosortodânticos,resinas odontológicas, material para clareamento odontológico, equipamentos odontológicos e demai$1 produtos utilizados na realização de procedimentos odontológicos, em locais que não possuam © devida autorização de âmbito municipal, estadual e federal. g

Parágrafoúnico. Os produtoslistadosno capta/não poderãose$ comercializados en] vias públicas, mesmo por quem tenhapermissão para venda de produtos en$ r geral

Art. 2.
' Somente poderá ser realizada a compra do material odontológico descrito no capa/i'do art. I' por profissionais da área odontológica devidamente cadastrados no Conselho Regional de Odontologia -- CRO e académicos do curso de odontologia munidos d% lista de materiais fornecida pela respectiva faculdade. i

ã

Parágrafo únicoO profissional a que se refere o capta/deverá apresentar, n(@ ato da compra, documento que comprove sua habilitação junto ao CRO. ã
Art. 3.
' Os pacientes poderão comprar o material odontológico descrito n# capta/do art. I', desde que apresentem, no ato da compra, receita odontológica devidamente assinada e carimbada pelo profissional.
Art. 4.
' VETADO
Art. 5.
' Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Govemador do Estado de Roraima

Palácio Senador Hélio Campos Praça do Centro Cívico s/n' - CEP: 69.301-380 -Boa Vista-RR -- Brasil E-mail.:[email protected] Fode/Fax:(95)21217930/21217932 ASSElm3LEIA LEGISLATIVA Do ESTADO l)E RoF .bnazõnia : Pau'inlânio (lcls Brasileiros

ASSEMBLEIA LEGISLJâTl\#\ DE RORAIMA In#tÇ+i'ÚÇNt t wn pote er \n .

CONSIDERANDO que o veto parcial aposto à Lei 1.354, de 19 de novembro de 201 9, foi rejeitado na sessão extraordinária de 11 de dizem bro de 20 19, PUBLIQUEM-SE os dispositivos vetados, omitidos na publicação da referida lei.

LEI N' 1.354, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2019

Partes vetadas da Lei 1.354, de 19 de novembro de 2019, que regula a comercialização de aparelhos ortodânticos e demais produtos de uso restrito da odontologia, por estabelecimentos comerciais autorizados, às pessoas que não sejam profissionais da área odontológica devidamente cadastrados no CRO.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA, promulga

Art. I' O art. 4' da Lei n' 1.354, de 19 de novembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação

Art. 4.
' A instalação, a manipulação e a aplicação de materiais odontológicos são atividades exclusivas dos profissionais cadastradosno CRO, ficando vedadas suas práticas por aqueles que não possuem o cadastro.

Palácio Antânio Augusto Martins, 19 de dezembro de 2019

Deputado Presidente da Assembleia

Praça do Centro Cívico, 202 Centro --Fone (95) 3623-1395 Telefax (95) 3623-3623 CEP: 69.300-000 -- Boa Vista Roraima Brasil ALE-RR na intemet: WWW:êl:g:gQy:!2r

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