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Lei Estadual de Roraima nº 135, de 26 de junho de 1996

Lei nº 135/1996

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GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA

LEIN0 135/96 Boa Vista - RR, 26 de junho de 1996.

"Autoriza o Poder Executivo através da Companhia Energética de Roraima a firmar Acordo de Parcelamento e Reparcelamento de dívida, junto à Caixa Econômica Federal, relativo a débito para com Fundo de Garantia por Tempo de Serviço".

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA,

faço saber que

a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io - Fica o Poder Executivo autorizado a, em nome do Estado de Roraima, firmar Acordo de Parcelamento e Reparcelamento com a Caixa Econômica Federal - CEF, na forma da Resolução 202, de 12 de dezembro de 1995, do Conselho Curador do FGTS, e da Circular CEF n° 0123/96, de 21 de fevereiro de 1996, relativo à divida contraída pela Companhia Energética de Roraima, em razão de pagamentos efetuados a menor, durante o período compreendido de 1969 à 1991, junto ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, totalizando R$ 438.158,85 (quatrocentos e trinta e oito mil, cento e cinqüentae oito reais e oitentae cinco centavos), pagável em 180 (cento e oitenta) parcelas mensais e sucessivas.

Art. 2.
- O Poder Executivo, para garantiada avença, fica autorizado a vincular e utilizar cotas do FPE durante todo o prazo de vigência do ajuste.
Art. 3.
- O Poder Executivo, durante o prazo do Acordo de Parcelamento que será de 180 (cento e oitenta) meses, consignará, nos orçamentos anual e plurianual, dotações suficientes ao atendimento das prestações mensaisoriundas do ajuste.
Art. 4.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio SenadorHélkrCãmpox 26 de junho de 1996..

S tado de Roraima

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