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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 1349, de 8 de novembro de 2019

Lei nº 1349/2019

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LEI N" 1.349,1)E 8 DE NOVEMBliO DE 2019

Cria o programaBancode Empregosem prol da juventude,no âmbitoestadode Roraima, na forma que indica.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA

promulga:

Art. I" l:ica criado o programaBanco de Empregospara a .Juventude.tbmentandoa inserção e escolarização clejovens no mercado de trabalho, capacitando-os e incorporando-os nas mais diversas áreas laborais, além de estimular o desenvolvimento económico e fol'talecel-

a participação da sociedade no processo de formulação de políticas e ações de geração de trabalho e renda.

I'arágrafo único. O programa Banco de Empregos contará com estrutura, gestão e llnalidades estabelecidas nesta Lei, com prazo de duração indeterminado.

Ai't. 2" O Programacriado poi esta Lei licalá vinculadoadministrativamente

à Secretaria Estadual de Trabalho e Bem-Estar Social, ou outra que vier a substituí-la, que centre a atribuição de fomento à geração de emprego e renda.

Art. 3.
" São finalidades precípuas do programa de Empregos para a .juventude: 1 - a qualil:icação dos estudantes do Ensino Médio, correspondentes entre o I' (primeiro), 2' (segundo) e 3' (terceiro) i\nopara o mercadode trabalhoe inclusão social; 11- a prospecção de postos de trabalhos formais para desempregados ou subempregados ou piepará-los para o mercado dc trabalho e ocupações alternativas geradoras de renda; 111- possibilitar a preservação dos empregos em momentos de retração da atividade economiza;
IVestimular a produtividade clo trabalho por meio do aumento da duração do vínculo empregatício; e
Vincrementar a participação da sociedade no processo de formulação de políticas e anões de geração de trabalho e de renda no estado de Roraima

I'faça do Centro Cívico, 202 Centro - CE!) 6930 1-380 - Boa Vista -- [toraima Brasil. Pane(95) 4009-5500.'550 1

ALE-RR ila internet: httns://al.lr.le=.bl ASSE:[ [L)T.F-]].A T.F](;]S]...\']'']VA ])o ]:STAR)( ) ])11:11 ( )1E{,A.Tl\.IA

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Art. 4.
" O Poder Executivo Estadual instituirá incentivos llscais às pessoas jurídicas que aciescentarena em seu quadro de empregados os iniciantes de ativiclacleno mercado de

trabalho, oportunizanclo a .jovens e adultos o acesso ao primeiro emprego, beBI como nos seguintes casos

1 - iniciativas cle incentivo llscal :t projetos de geração de emprego e renda; 11 - estimular pl-ogramascle apoio à gestão e ao desenvolvimento tJe cooperativas de trabalho, incubadoias tecnológicase pio.latosde economia solidária; 111- desenx.'olvimentode projeto de qualiílcação e requalillct\çãoprofissional de jovens;

IVdesen\olver parcerias com órgãos oficiais c empreendedorespri\actos para projetos de incul)adorasde micro e pequenasempresas;
Vincentivar as empresas estabelecidas no Estado a otêrecerel-nvagas para estágios e propiciaram contratos de primeiro eillprego; e
VIimplantar, nas áreas públicas de assistência social, o trabalho solidário, inserindo os .jovens profissionais nos pioglamas otici:tis e conveniados cle apoio a creches, asilos, associações de moradores, adolescentes e jovens, habitação e de portadores de necessidades especiais
Art. 5.
" Os cmpregaclores club aderirem tto piogratna instituído por esta Lei deverão reservar, no mínimo, 2% (dois por cento) das vagas de trabalho ao primeiro emprego. ] - caso a aplicação do percentual de que trata este artigo resulteem número fracionado: este deverá ser elevado até o prinlelro nt.lnlerointeiro subsequente; e

11 - a percentagem cle que trata o c'c//2zr/

deste artigo deve ser garantida pelo período mínimo cle 3 (três) anos, a partir da data do início da concessão do benefício e/ou incentivo concedido.

Pí//(íg/'í{/o z,}/?/c-o.

Em caso de descumprinlento do incisa ]] do art. 5', acanetará penalidade de devolução de ]00% (cem por cento) do incentivo fiscal já concedido à pessoa .jurídica, de modo que esta não mais poderá participar do programa instituído por esta Lei

Art. 6.
" Os projetos e ações voltados ao cumprimento desta Lei serão amplamente divulgados, de lonala a propiciar a etetiva participação da sociedade civil.
Art. 7.
" O Poder Executivo regulamentaráa presenteLei. no que couber, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação, podendo firmar parcerias

Praça do Cenlio Cívico, 202 Centro - CEP 69301-380 Boa Vista - Roraima - Brasil. Pane (95) 4009-5500/5501

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'\t)t;'tZi3lli;t : Pi'il fil)IÓilit.l} (11:)S !3t'aSi lc'it'i:! rl com entidades p(iblicas e privacltts.oll.jetivancloa consecução dos objetivos previstos neste diploma legal

Palácio Antõnio AuMI/Marfins. 08 de novembro de 20 19.

PresiclenLe da Estado cle Roraima

Praça do (:'ctlfro Cívico. 202 Centro - (:EP 69301-380 . Bati \.'isto - Roraiilla 13rasil. Fode(95) 4009-5500/550 1

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