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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 1347, de 4 de novembro de 2019

Lei nº 1347/2019

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IV V VI unico Art. 2. Art. 3.
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GOVEliNO DE RORAThTA

Amozõnia: Pablmótttados Bíasiloiras

LEIN' \.2;üi\ DE d\ DE NOVXMBRo1)E2019

Institui a Semana de Combate à Violência contra a Blulher na Rede Estadual de Ensino.

O GOVERNADOR 1)0 ESTAI)O DE RO]L\IMA,

Faço saber que a Asscmblcia Lcgislatix:a do Estado de Rolainta aprovou e eu sanciona a seguintel#i

Art. I' Institui a Somada dc Cojnbate à Violência contra a X4ulher. a ser realizada na rede Estadualde Ensino, com os seguintesobictivos q

# ã 1- Contribuir pma a instruçãoda comunidadeescolar merca da Lei n' ll .340, de 7 $: agostodc 2006, coiüecída corno Lei Idari8 da Penlla; $ P 11- Estimular reflexões sobre está'atégiasde prevenção c combate ao machismo e soba os tipos de violência contra il mulher: como a mol'al, psicológica, fisim, sexual e patrünonial;

111- Consçientizar a comunidadeescolar acerca da importância e do re.speitoaos direitos humanos e sobre os dimito$ das mulhens; â

IV

V

VI

unico

Art. 2.
' A Semma de Combate à Violência contra a Mulher poderá ser realizada cnl parceria com voluntários, universidades, sociedade civil c a comunidade escolar
Art. 3.
' Esta Lei entra em vigor ]uadata de sua publicação

Palácio Senador llélio Campos/RR, d\ de novembrcl de 2019

ANTONIO DENARIUM Governador do Estado de Roraima

PHlãcio Senador Hélio Campos I'l'aça do Centro Cívica s/no - CEP; 69.301-380 -Boü Visa-ltR E-m:ii].;gabinete .@gabêov.rr.gov-bi' Foncf'Fw: (95) 2t2] 7930/ 2]21 79J2

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