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Lei Estadual de Roraima nº 1346, de 4 de novembro de 2019

Lei nº 1346/2019

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GOV l;ltNO DE ROGAI NIl\

Amazõrtfa:Patdmõnio dos Bmsiteims

i,EI N" \.3qK DE aq DE NOVEla'IBRODE201P.

Institui, no âmbito do Estado de Roraima, o Dia Estadual de Combate ao Feminicídio, a Semana Estadual dc Combate ao Feminicídio e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORJ\IMA,

baço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Roraima aprovou e eu sanciona a seguinteLei

Art. I' Ficam instituídos, no âmbito do Estado de Rorahna, o Dia Estadual de CoMbaQ ao Feininicídio e a Semana Estadual de Combate ao I''eminicídio, a serem çomeinorados anualmenjê

no dia 9 de março. g

unico

Art. 2.
" A daU tem como oUetivo scnsibilizur e conscientizaí a sociedade sobre a violência sofrida pelas mulheres, que ]nuitas das vezes leva à malte violenta (feminiçídic}), divulgar os serviços e os mecanismoslegais dc proteção à mulher em situação de violência e as faenas c$ denúncia.$
Parágrafo únicoPara dar transparência

c visibilidadeà sociedadecom respeitoâ situação íática do Estado, deverão os órgãos de Segwança Pública do Estado, em relêrida data divulgar dados de violência contra a mulher rcgistrados no Estado.

/\rt. 3' Na semana que compreende a data a que se refêrc o art. I' desta Lei, serão

realizadas ações de mobilização, palestras, punfletagens, eventos c debates, visando a discutir o feininicídio como maior violação dos direitos humanos contra mulheres.

Art. 4.
' 0 0rgmismo Estadual dc Políticas para Mulheres lIGará nsponsáve.l pela realizaçãodas atividades prevista no artigo interior, devendoíàzê-las dc fomla articuladacom os Orgutismos Municipais de Po[íticas para ["]u]heres,podendo firma:,]::E!!bsa Convêiyos çom

Palácio Senador llélio Campo: \

7 Prtlçüdo CentroCl\ ico ü'n'- CEP: 69.301-38D -BoaVisa.RR - Bmsi] E-mail.:gabinctc @gübgov.rr.gov-br FonnFax; (95) 21217930/ 212] 7932 CO\TERNO DE ltO RAINHA Amazõ»i : Patdmàntodos Bnstteiros

Instituições Governamentais e Não Gov'emamenlais, Empnsas Públicas e Püvadas, Movimentos Sociais, Conselhos de Direitos e Conselhos de Classe

Art. 5.
" O Dia Estadualde Combate ao b'cminicídioe a SemanaEstadualde Combate ao Fcminicídio, serão incluídos no Calendário Oficial de Eventos do Estado de Raraima.
Art. 6.
' As despesas deçorKntes da aplicação dessa Lci correrão à conta dc dotações

próprias, suplementadas, se necessário, devendo os orçamentos alturas destinarem recursos paria seu fiel cumprimento

Art. 7.
' Esta Lei entoaejn vigor na data de sua publicação

Palácio Senador Hélio Campos, çsx\ de novembro de 2019

ANTONIO DENARltWt Govemadordo Estadode Roraima

Palácio Senador Hélio CH aipos I'raça dQ Ccni\} Cívico s.'n' - CEP: 69.30 1-380-Boa Vista-llR BHüsil E.mdl-:gtibinçte @Babgov-rr.gov.br Fonõ'Fax:(95) 21217930/2]217932

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