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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 1345, de 4 de novembro de 2019

Lei nº 1345/2019

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G0\FERN0 DE gUItA lNIA Amazõnio: Patrimóniodos Brasileiras

LEI N'.l.bi\b DE aR 0E NOVEMBRO DE 200

Obriga as cmprcslts prestadores de scrviçfis a, previamente, inform2tr aos consumidores dados dos funcionários que executarão os serviços demandados em suas residências ou sedes.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA,

['aço saber que a Asscmb]eia Legislativa do Estado de Roraima aprovou e eu sanciona a seguinteLei

Art. I' As empresas presüdorw de serviços, quando açionadas para realizamqualquer

reparo ou prestação de soluço nas residênciasou sedes dc consumidores, ficatB obrigadas n. em um prazo de pelo menos Ih(umühora) antes do horário agendado para a realização do sen'iço solicitado pelo çonsuitiidor,enviar mensagemdc celular D este, infomando, no mínimo, o(s) nome(s) e o(s) número(s) do Documento de Identidade(RG) da(s) pessoa(s) que realizará(ão) o serviço solicitado, acompanhados de foto, sempre quc possível. =

$ 1' Ao ser contatadopelo consumidor pam solicitar o agendamentodo serviço.8) prestador deverá requerer o número de celular, através do quial a mensagem será enviada e, no caW de o consumidor declarar que não possui celular, deverá o aviso, contendo os dados descritos g) çapu!, scr enviado por e-mail, igualmenteinfonnado pela soliçitante do scwiço. $ g 2' Caso o solicitante igualinentc não fomeçu e-mail para envio dus inhrmaçõcs. tal circunstância deve ser documentada pela empresa prestadora de serviços em seus rcgistros, devendo,

ainda,informa'"palavra cave" ao solicitante,a qualseráinformadaaomesJnopelo(s)füncionárioi) ciciada(s) pela empresa, a comparecer ao local. g

H y

Art. 2.
' Para fins desta Lei, dentre outros, são consideradas prcstadoras de sen içou:Ê

1- empresas de telefonia e internet; H 11- empresas de televisão a cabo, satélite, digital e afins;

111- empresas especializadas em reptos elétricos e eletrõnicos;

IVautorizadas dc empresa de aparelhos de utílidadcs doméstic
Vconcessionárias de energia elétrica; e

Pajiicio Senador' Hélio Campos lJraça do Cçntío Cívico s. n" - CEP: 69.301-380 -lida Vista-RR - BRlsi E-iTinil.:gnlline c gêgübguv.ir.goç'.br Fonc.Tüx:(95) 21217930/2]217932 GOLE KNO DE RORAINIA Amazõnia: Po&tmõniodos Brasileiros

VIseguro ocsidençial, saúde c outros
Art. 3.
' O dcscumprünentodas disposições desta Lei sqjcitwá o inkator às penalidades pnvistas no Código de Delêsa do Consumidor, devendo a muita ser invertida para o ]''undo Estadual de Proteção e Delêsa do Consumidor.
Art. 4.
' O Poder Executivolrgulamentaráa presenteLei
Art. 5.
' Esta Lei entra em vigor na data de suâ publicação

Palácio Senador Hé[io Cajnpas, d\ dc novembro de 20]9

ANTONIO DENAlüUM Go\ amadordo EstadodeRoraima

Palácio Senador llélio Campos Praça do Centro Cí\ ica gn' - CEP: 69.301-380-Boo Vista-Rl{ Brasa E-mttil.:gabinete @gabÊov.rr.gov.br Fora Fax: (9S) 2]217930 / 21217932

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