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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 1342, de 3 de outubro de 2019

Lei nº 1342/2019

CAPÍTULO L – nAS OilinTRizüs OA pol inCA DE PROTEÇÃO, CRIAÇÃO E MANEJO

Art. 2.
" A criação e manga do galo mu!'a deverão atender as seguintes difctrizHs:

nbiü :=Ü::=u::$! i::n.i=.::":::":

l\-enaría e conter, ças de proteção aos

a)BalDIas
b)passeadores
c)ndondel
d)pias;e
e)armei'ios 'b Art. 3" COnStitUeJll c(luipamentos neles.safios à criação e ao manejo do gajo

l - lloleiros; 11- ninhos:

111- comcdouros; e

IVbcbeclouios
Art. 4.
' A reprodução do galo da raça mui'a $e dará por meia dc incubação natural ou por meia de incubação
Art. 5.
' A âliinentaçãode de í aved entes tbrmc n fase dc criação, t8ntcien} termos quantitativos como

,[l.Ç],E]A ] .]!(+]SI.A' IVA I')( } lISTAr){ } ])E ]{(')]tA]]b]/\

rilllçiiiiit çlp$ 13riiHileir\iH

Dispõe sobre a criação e mare.io do galo tla raça multano ambito do estado de Rorairna c dá outras providências

O PRESll)ENTE l)A ASSE(NIBLEI/\ l,E(;tSLATI'V'A DO ESTADO l)E RORAlblA promulga

CAPÍTULO JI – DA POLITICA nE PREVI:NÇÃo il MANEJO

Art. 7.
' No ttlancÜa(las aves adultas. sela necessário

1 - çxcrcícia;

11- tesa/retiradadas penas: ljT - rctiradit do excesso dc. l)roncos e l)m'belas

IVectomia cirúi'Bica de esporas; c
Vi»uda/troca de penas Art, 8' O criador deverá inantel' nas insnlaçõcs dc seu çriatório a "farmácia de ei»ei'gência", contendo medicamentos indicados por um médico veterinário Ai't. 9' [:nl se li'atarll]o{]a distância entre escabe]ecilnentos avico]as. quando {]il çonslrctção de uill ct.iatóri( dç aves combatentes{]a raça multa, a criador devem observar o disposto 10 aú. ](] e incisos seguintes da instrução Nonnativa n" 56/2007 da Ministério da Agricu]]ura, ]'ecuária e Abasteciittento -- etAPA
Art. 10.
Excluem-se da obrigatoriedade da registro os estabelecimentosapícolas que possiinm até 1.000 (mil) aves, {lcsde quç a$ a\'çs, seus produtose subprodutossqiwn destinadosa comércioslocais intrainunicipais e i»ut\icípios adjaccnl.cs, conforme Instrução Nomlativa n' 56/'2007 do MAPA

CAt)ITULO [ll DA PaLIVICA DE FiSCAL]ZAÇÃO E TRANspoRT

Art. 11.
A fiscalização das çriatários certificará quc a criação das aves estará en] consonância ao disposto nesta Lei e no Manual de Criação e Mnlejo - Muí8 -- Galo de Combate
Art. 12.
]'ara o tinnsporte dessas aves, fica estabelecida it apresentação de documentação de uma Guia de Trânsito Anima[ - GTA, pre\'istono Decreton' 5.74]/2006 ! la No caso do trajlspilrtc tias galináceos da ritça mula, cabe ao criador' providenciar a seguinte doculttenlação

1 - Atestado de Vacina cona'a as doenças de Newca //f e de Mllrel. devidamente emitida por um Enédico veterinário.

atestitdogeral sobre a saúde do animal ti'anal)orlado, também emitido por um médico veterinâric

111 - Gçiiadc TrânsitoAnimalGTA 9 2' O criador elevei'ái'espertar a quantidat]ç sugçric]a pejo Manuit] de Criação e Manejo -- Mur:i -- Galo de Combate, a dual é çxlremitilente interior (illédia de l a 10 aves) quando comparada à avicujtura coincrcial

$ 3' As aves deverão se] acomodam'asem caixas/maletas f)ara transpüne, cRUahigienização se configura caldo a in»oção dos excrementos c deítlais sujidades cleçorrentes da presença dos animais $ 4o No tj'âllsito de aves entre l)pises, é necessária a emissão de documento pela êtutoridade vetet'inà'ia clopais cleorigem, o qual, poi sua vez, deveráser aceitojnlo país de destino,a fluem caberáatestaras cclndiçóesç o histórico de saúde do animal, bem caído o dcndimento às exigências sanitáijas do país de destino

Praçado Ccntm Cívico. 20 C tro -- CHP 69]0] -]8í) -- Boa Vista -- Roraima - Brasil. Pune(95} 4009.5S00/5SQ

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:=::'==,;'"; ãl:;T ll=:'h::::E'i=H='.::='=::.Ê: l11:i%:=p::=":::,:=,:H:l! 1- inst'ilações lJara rec.opçãodns animais çlom balcão quc comporte as mala.s de transporte; [1 - ]oca] pala funcianainctitc} dos serviços administiâtivos e de defesa sanitária aninlaJ.

111- passeadüms e/ou apaJ'Lamentoilldividuais para as aves, assim como ]ocü] Para isolamento ll anamaiscnJêrnxos;

IVpcdijúvios e rodolú\ ios CJn todos os acessos da parque;
Val)aslecii»unto de áBtla e energia elétrica
VIinstitlitções.sanitái'iaspala u$o do público visiullte e de serviço; e

Vll - dellósito pal'q ração

CAPÍTULO IV

DA.S DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua pttblicagão.

Palácio Ant6nio AugustQ Mitlljn 3 de Outubrode 2019

Pinça do Centro Cívico. 202 -- Centro ACEP 6q30] -38a -- n Bmsi]. Pane (95) 4009-j500. sso

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