Roraima
Lei Estadual de Roraima nº 1340, de 25 de setembro de 2019
Lei nº 1340/2019
ASSEhÍBLEIA LEGISLATIVA 1)(:)ESTADO 1)ERo Rato/IA
.'hnazõilia : Patiinlõnio Itls E3rasileiros'
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DE RORAIMA
LEI N' 1.340,DE 25 DE SETEMBRO DE 2019
Dispõe sobre a proteção do consumidor roraimense em relação às práticas abusivas por
PARTE DE – prestadoras de serviços de telecomunicações.
pela comprovação da contratação ou requisição dos serviços, tratando-se de serviços proprios; e 11- pela comprovação da autorização emitida pelo consumidor, tratando-se de serviços de terceiros
1- solicitar o cancelamento de qualquer cobrança que considere indevida, relativa a serviços alheios aos de telecomunicações, devendo o emitente do documento de cobrança, de imediato: retiflicara naturae providenciar a restituição dos valores indevidamente recebidos, sem prquízo do disposto no parágrafo único do art. 42 da Lei Federal n. 8.078, de 1 1 de setembro de 1990 -- Código de Defesa do Consumidor, que dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências; e
11- solicitar o cancelamentode serviços alheios aos de telecomunicaçõesque não sejam do seu interesse, devendo a prestadora, de imediato, retirar a cobrança da naturasem majorar os valores dos demais serviços efetivamente contratados.
1 - a oferta e a comercialização de serviços de valor adicionado, digitais, complementares, suplementaresou qualquer outro, independentementede sua denominação, de forma onerosa ao consumidor, quando agregados a planos de serviços de telecomunicações;
Praça do Centro Cívico, 202 -- Centro - CEP 69301-380-- Boa Vista -- Roraima -- Brasil. cone (95) 4009-5500/5501
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.htiiizõitia : Património dos Br;isileirüs
11- a cobrança de serviços de valor adicionado, digitais, complementares, suplementaresou qualquerserviço, independentemente
de sua denominação,em naturade plano de serviço de telecomunicações, sem autorização prévia e expressa do consumidor 111- a falta de atendimento à solicitação do consumidor para cancelar cobrança indevida e restitui-lo dos pagamentos indevidamente realizados; e
Palácio Antõnio Augusto Mastins, 25 de setembrode 2019
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