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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 1340, de 25 de setembro de 2019

Lei nº 1340/2019

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ASSEhÍBLEIA LEGISLATIVA 1)(:)ESTADO 1)ERo Rato/IA

.'hnazõilia : Patiinlõnio Itls E3rasileiros'

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DE RORAIMA

LEI N' 1.340,DE 25 DE SETEMBRO DE 2019

Dispõe sobre a proteção do consumidor roraimense em relação às práticas abusivas por

PARTE DE – prestadoras de serviços de telecomunicações.

Art. 2.
' Consideram-se gratuitosos serviços disponibilizados, próprios ou de terceiros, alheios aos de telecomunicações, que não tenham sido contratados ou requisitados pelo consumidor. $ 1' Serviços de terceiros que não sejam serviços de comunicações somente poderão ser cobrados em naturaemitida por prestadora se houver autorização prévia e expressa do consumidor. $ 2' A prestadora emitente do documento de cobrança é responsável:

pela comprovação da contratação ou requisição dos serviços, tratando-se de serviços proprios; e 11- pela comprovação da autorização emitida pelo consumidor, tratando-se de serviços de terceiros

Art. 3.
' O consumidor poderá, a qualquer momento e por qualquer meio disponível:

1- solicitar o cancelamento de qualquer cobrança que considere indevida, relativa a serviços alheios aos de telecomunicações, devendo o emitente do documento de cobrança, de imediato: retiflicara naturae providenciar a restituição dos valores indevidamente recebidos, sem prquízo do disposto no parágrafo único do art. 42 da Lei Federal n. 8.078, de 1 1 de setembro de 1990 -- Código de Defesa do Consumidor, que dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências; e

11- solicitar o cancelamentode serviços alheios aos de telecomunicaçõesque não sejam do seu interesse, devendo a prestadora, de imediato, retirar a cobrança da naturasem majorar os valores dos demais serviços efetivamente contratados.

Art. 4.
' São práticas abusivas e lesivas ao consumidor:

1 - a oferta e a comercialização de serviços de valor adicionado, digitais, complementares, suplementaresou qualquer outro, independentementede sua denominação, de forma onerosa ao consumidor, quando agregados a planos de serviços de telecomunicações;

Praça do Centro Cívico, 202 -- Centro - CEP 69301-380-- Boa Vista -- Roraima -- Brasil. cone (95) 4009-5500/5501

ALE-RR na intemet: httos://al .rr.lea. br/. \ ASSEM13LEIA LE(}lSLAT:lVA 1)(:) ESTAI)(:) 1)E RoRAIMA

.htiiizõitia : Património dos Br;isileirüs

11- a cobrança de serviços de valor adicionado, digitais, complementares, suplementaresou qualquerserviço, independentemente

de sua denominação,em naturade plano de serviço de telecomunicações, sem autorização prévia e expressa do consumidor 111- a falta de atendimento à solicitação do consumidor para cancelar cobrança indevida e restitui-lo dos pagamentos indevidamente realizados; e

IVo não atendimento à solicitação do consumidor para cancelamento de serviço indesejado ParágrclÁo único. O anunciante, o emitente da natura de cobrança e o prestador de serviço respondem solidariamente por todos os abusos e atos lesivos ao consumidor
Art. 5.
' O descumprimento do disposto nesta lei sujeita o infrator às penalidades previstas no art 56 da Lei Federal N' 8.078, de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), sem prejuízo das demais prevista na legislação em vigor. Parógrc{/b único. Os valores arrecadados em decorrência da aplicação de multa serão revertidos para o Fundo de Proteção de Defesa ao Consumidor da Assembleia Legislativa -- FUNPROCONA, a ser criado por resolução da egrégia Casa Legislativa de Roraima
Art. 6.
' A fiscalização do cumprimento desta lei caberá ao Orgão Estadual de Defesa do Consumidor e do PROCON Assembleia, aplicando-setodas as disposições constantesem seus Atos Normativos, inclusive quanto à aplicação de multas.
Art. 7.
' Os prestadores de serviços têm o prazo de até 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta lei, para se adaptarem a estas disposições.
Art. 8.
' Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio Antõnio Augusto Mastins, 25 de setembrode 2019

Praça do Centro Cívico, 202 - Centro - CEP 6930 1-380 - Boa Vista Roraima - Brasil. Fone(95) 4009-5500/5501

ALE-RR na internet: https://al. .lea .br/.

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