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Lei Estadual de Roraima nº 1338, de 24 de setembro de 2019

Lei nº 1338/2019

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GOVERNO DE RORAIMA :Amazõnia: Património dos Brasileiros

LEI N'/ 33e DE24 DESETEMBRO DE2019

Assegura o direito à privacidade aos usuários de serviço de telefoniano âmbito do Estado de Roraima, no que tange ao recebimento de ofertas de comercialização de produtos ou serviços por via telefónicae dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO ])E ROjiAIMA,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Roraima aprovou e eu sanciona a seguinte Lei:

Art. I' Fica assegurado o direito de privacidade aos usuários de telefonia, no âmbito do Estado de Roraima, no que tange ao recebimento de ofertas de comercialização de produtos ou serviços por via telefónica. $ 1' Fica estabelecido que os telefonemas para ofertas de produtos e serviços devena respeitar o horário do Estado de Roraima e, ainda, somente poderão ser realizados exclusivamente de segunda a sexta-feira, das 8h às 18h, sendo vedada qualquer ligação de telemarketingaos sábados, domingos e feriados, em qualquer horário. $ 2' Em qualquer caso, a afêrta de produtos e serviços somente poderá ser efetuada mediante a utilização pela empresa de número telefónico que possa ser identiütcadópelo consumidor, sendo vedada a utilização de número privativo, devendo ainda identiHlcaraempreÉa logo no início da chamada $ 3' As empresas que utilizam os serviços de telemarketing deverão, antes de iniciar qualquer campanha de comercialização, consultar os cadastros dos usuários que tenham requerido privacidade, a âlm de não realizarem ofertas de comercialização para os usuários constantes dos mesmos

Art. 2.
' O não atendimento

do previstono art. I' destaLei sujeitaráo responso\'el

ao pagamentode multa de acordo com parâmetros descritos no Parágrafo único do art. 57 do Código de Defesa do Consumidor, conforme a seguir:

Palácio Senador Hélio Campos Praça do Centro Cívico s/HoCEP: 69.301-380-Boa Vista-RR -- Brasa. E-mail.:[email protected] Pane/Fax:(95) 21217930/ 21217932

@ GOVERNO DE RORAIMA Amazõnia: Patrimóniodos Brasileiros

$ 1' A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição económica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei n' 1.193 de 10 de julho de 2017, que institui o findo Estadual de Deíêsa do Consumidor,(FEDC), com autonomia administrativa, financeira e contábil e de natureza Orçamentária, em atendimento ao disposto no artigo 57', da Lei Federal n' 8.078 de 11 de setembro de 1990.

$ 2' VETADO.

Art. 3.
' As denúncias dos usuários quanto ao descumprimento desta Lei, de forma circunstanciada, deverão ser encaminhadas à Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania -- SEJtJC, através do Departamento de Proteção do Direito do Consumidor -- PROCON-RR, para cumprimento desta Lei, concedendo-se o direito de defesa às empresas denunciadas.
Parágrafo únicoApresentada pelo consumidor a denúncia, o PROCON-RR deverá apurar a veracidade delas em processo administrativopróprio, respeitando-sea ampla defesa às empresasdenunciadas,decidindo pela aplicação ou não da multa no mesmo ato de apuração da denúncia

Palácio Senador Hélio Campos, Z4 de Setembro de 2019

Governador do Estado de Roraima

Palácio Senador Hélio Campos Praça do Centro Cívico s/n' - CEP: 69.301-380-Boa Vista-RR -- Brasil E-mail.:[email protected] cone/Fax:(95)2]217930/ 21217932

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