Roraima
Lei Estadual de Roraima nº 1338, de 24 de setembro de 2019
Lei nº 1338/2019
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GOVERNO DE RORAIMA :Amazõnia: Património dos Brasileiros
LEI N'/ 33e DE24 DESETEMBRO DE2019
Assegura o direito à privacidade aos usuários de serviço de telefoniano âmbito do Estado de Roraima, no que tange ao recebimento de ofertas de comercialização de produtos ou serviços por via telefónicae dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO ])E ROjiAIMA,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Roraima aprovou e eu sanciona a seguinte Lei:
Art. I' Fica assegurado o direito de privacidade aos usuários de telefonia, no âmbito do Estado de Roraima, no que tange ao recebimento de ofertas de comercialização de produtos ou serviços por via telefónica. $ 1' Fica estabelecido que os telefonemas para ofertas de produtos e serviços devena respeitar o horário do Estado de Roraima e, ainda, somente poderão ser realizados exclusivamente de segunda a sexta-feira, das 8h às 18h, sendo vedada qualquer ligação de telemarketingaos sábados, domingos e feriados, em qualquer horário. $ 2' Em qualquer caso, a afêrta de produtos e serviços somente poderá ser efetuada mediante a utilização pela empresa de número telefónico que possa ser identiütcadópelo consumidor, sendo vedada a utilização de número privativo, devendo ainda identiHlcaraempreÉa logo no início da chamada $ 3' As empresas que utilizam os serviços de telemarketing deverão, antes de iniciar qualquer campanha de comercialização, consultar os cadastros dos usuários que tenham requerido privacidade, a âlm de não realizarem ofertas de comercialização para os usuários constantes dos mesmos
do previstono art. I' destaLei sujeitaráo responso\'el
ao pagamentode multa de acordo com parâmetros descritos no Parágrafo único do art. 57 do Código de Defesa do Consumidor, conforme a seguir:
Palácio Senador Hélio Campos Praça do Centro Cívico s/HoCEP: 69.301-380-Boa Vista-RR -- Brasa. E-mail.:[email protected] Pane/Fax:(95) 21217930/ 21217932
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$ 1' A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição económica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei n' 1.193 de 10 de julho de 2017, que institui o findo Estadual de Deíêsa do Consumidor,(FEDC), com autonomia administrativa, financeira e contábil e de natureza Orçamentária, em atendimento ao disposto no artigo 57', da Lei Federal n' 8.078 de 11 de setembro de 1990.
$ 2' VETADO.
Palácio Senador Hélio Campos, Z4 de Setembro de 2019
Governador do Estado de Roraima
Palácio Senador Hélio Campos Praça do Centro Cívico s/n' - CEP: 69.301-380-Boa Vista-RR -- Brasil E-mail.:[email protected] cone/Fax:(95)2]217930/ 21217932