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Lei Estadual de Roraima nº 1337, de 24 de setembro de 2019

Lei nº 1337/2019

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GOVERNO DE RORAIMA Amazõnia: Patrimóniodos Brasileiros

LEI N' / .s3 + DE z4 DE SETEMBRO DE 20]9

Dispõe sobre a proibição da cobrança de taxa de conveniência na compra de ingressos via //z/e/"/ze/.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Roraima aprovou e eu sanciona a seguinte Lei

Art.I' Fica vedada a cobrança de taxa de conveniência pelas empresas que ofereçam a venda de ingressos on-/íne no Estado de Roraima.

unico

Art. 2.
' Fica vedada a cobrança de quaisquer taxas na hipótese de o consumidor optar por retirar o ingresso nas bilheterias ou em pontos de vendas oHlciais
Art. 3.
' O não cumprimento desta Lei implicará ao infrator a imposição de multa no valor de R$ 1.000,00(mil reais), cobrada em dobro no caso de reincidênciaaté o limite de R$ l0.000,00 (dez mil reais).
Parágrafo únicoA multa será revertidopara o Fundo Estadualde Defesa do Consumidor criado pela Lei n' 1.193, de 10 dejulho de 2017.
Art. 4.
' Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Palácio Senador Hélio Campos, Z4 de setembro de 2019

Palácio Senador Hélio Campos Praça do Centro Cívico s/n' - CEP: 69.30 1-380 -Boa Vista-RR -- Brasil E-mail.:[email protected] Fone/Fax:(95)21217930/ 21217932

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