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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 1335, de 13 de setembro de 2019

Lei nº 1335/2019

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LEI N' 1.335, DE 13 DE SETEMBRO DE 2019

Dispõe sobre a prioridade no atendimento a crianças e adolescentesvítimas de abusosfísicos. bem como a conselheiros tutelares e comissários das varas da infância e juventude, em todas as unidades da Polícia Civil do Estado de Roraima e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA

promulga

Art. I' Por meio desta lei, âca assegurado,em todas as unidadesintegrantesda Polícia Civil do Estado de Roraima, atendimento prioritário a crianças e adolescentesvítimas de abuso físico e a conselheiros tutelares e comissários de proteção da Vara da Infância e da Juventude no exercício de suas funções.

Art. 2.
' Sempre que possível, crianças e adolescentesvítimas de violência devem aguardar o atendimento em local reservado nas unidades integrantes da Polícia Civil

ParógraÁo único. A autoridadepolicial responsáveldeve tomar as medidas apropriadaspara evitar qualquer tipo de atentadoà dignidade, à imagem ou à identidade de criança ou adolescente em situação de vulnerabilidade

Art. 3.
' As unidades integrantesda Polícia Civil do Estado de Roraima devem afixar. em local visível ao público, o inteiro teor desta Lei juntamente com o telefone da Ouvidoria da Polícia Civil
Art. 4.
' As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta do poder Executivo.
Art. 5.
' Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Antânio setembro de 2019

Presidente

Praçado Centro Cívico. 202 Centro--cone (95) 3623-1395 Telefax:(95) 3623-3623 CEP: 69.301-380 - Boa Vista Roraima -- Brasil -- ALE-RR n. intemet: )Õ!\ZS!:a!,!i!::Zey:b.

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