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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 1333, de 2 de setembro de 2019

Lei nº 1333/2019

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Art. 2. Art. 3. Art. 4.
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LEI N 1.333,DF 2 DE SETEMllRO DE 2019

Dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais para realização de projetos csportivos.

O PRESIDENTE DA ASSEIWBLE[A LEGISLA']']VA DO ]üSTADO DE ]tORA]htA promulga

Art. lq Fica concedido incentivo fiscal à elllprem com estabelecimentosituado no estado de ltoraima que intensillque a produção e o incentivo ao exporte, atei\,és de doação ou patrocínio

$ 1qO incentivo fiscal de quc trata o ca7)lírdeste artigo çorKsponde a 4%(quatro por certa) do ICMS a recolher em cada período para doações ou palroçíllia destinados à promoção da exporte $ 2' O descontosó terá início após o segundomês da data da realização da pagamentodos mcursos empregadosno proUcloesportivo pela círipresa incentivada e findara quiuldo o total dos abatimentos corresponder ao total investido

Art. 2.
' São abrangidos por esta [.eí csportes proHssianais e artiadores
Art. 3.
' O pedido de concessão dc crédito presumido será apresentitdopela empnsa patrwinadora na Secretariadc Estado cla fazenda, acampanhitdodo Certificado dc Aprovitçao do PruÜeto $ 1' O pedido será índclbrido de plano se o contribuinte estiver em débito corri o Estado

$ 2' Fica vedada a utilização do incentiva fiscal ern relação a pmUetosde quc seusbeneficiária a própria empresa inccntivad:t

$ 3' J'ara poder utilizar os benefícios desta Lei, a empresa patrocinadora deverá contribuir coí» parcela equivalentea, no mínimo, 20% (vinte por cento) do desconto que pretende realizar

Art. 4.
' Os agentes esportivos de\-farãoencaminhar seus profetas à Seca'etária de Estitdo de Educação c Espoile, paneobtenção do Ccrtilicüdo de Aprovação dc Prdeto g l$ Os pmUctos serão axalíados cln rigarosit ordem cronológica de apresentação, exçctuando-se aqueles que forem encarninhaclos

acompanhadosde uma Carta de Intençõesde uin llossívelpatrwinztdor,que manifeste interessee çonlpromisso em paúicipar do projeto $ 2' O Certificado de Aprovação de Prqçto, após concedido, será renovável automaticaíncntepela Secretaria dc Estado de Educação c Espoile, por até 3(tüs) períodos anuais e consecutivos, a partir de sua concessiio.

$ 3' Os agentes esportivos de outros municípios poderão encuninhar seus pmHetospor meio das Secrctarim Municipais de Educação e Espoile ou de suas PrefeiturasMunicipais \rt. 5' A cmprem que se aprclvcitar indevidaillente do beneficio de (lue trata esta Lei, por conluio ou dolo: estará sujeita à multit correspondente a 2 (duas) vezes o valor do crédito presumido Art. ú)' Esta Lei entra em vigor' na data dc suispublicação

Palácio Antânio Augusto Mastins. 2 de setelTlbrodc 20 19

I'raça dn Centro Cívico. 2i)2 Centro - Pane (95) 3623-1395 -- 1clelzx :95} 3623-3623 Cl:llp: 69.}t11-380 - Boü Vista l<Qraimü -- llrasil -- ALE-RR nü internet: l.rr.sov.br

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