Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 1332, de 26 de agosto de 2019

Lei nº 1332/2019

Ver fonte oficial 9 artigos

IV

@

GOVERNO DE RORAIMA Amazõnia: Património dos Brasileiros

LEI N .l .33Z nE 2ó DE AGOSTO nE 20i9

Estabelece normas de segurança nas Escolas das Redes Pública e Privada, institui a Área Escolar de Segurança, no âmbito do Estado de Roraima, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA,

Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciona a seguinteLei

Art. I' São diretrizes para a efetivação da segurança escolar: 1 - elaborar e proceder à implementação das medidas necessárias para prevenir ç. combater situações de insegurança e violência escolar; R 11 estabelecerprioridades de intervençãoe parcerias com outras Entidades dg Administração Pública; g

111 - conceber, implementar e desenvolver procedimentos de monitorização g acompanhamento em matéria de segurança escolar; Ü

V

VI

IX

X

XI

unico

Art. 2.
' Ficam estabelecidas as diretrizes para a promoção da Área Escolar de Segurança, no Estado de Roraima, definida pelas mediações no raio de 200 metros dos limites das Instituições Públicas e Particulares de Educação Básica.
Parágrafo únicoA Área Escolar de Segurança terá prioridade especial do Poder Público Estadual e, por finalidade, assegurar a tranquilidade e o bem-estar de alunos, professores, gestores, colaboradores, pais e responsáveis, por meio de ações sistemáticas, de forma a contribuir para a melhor realização dos objetivos dos estabelecimentosde ensino.
Art. 3.
' A Área Escolar de Segurança terá como objetivo, dentro da previsão orçamentáriacorrentee com o apoio da comunidadee da iniciativa privada, viabilizar a adequação dos espaçoscircunvizinhos, devendo, para isso, estabeleceros seguintesobjetivos 1- VETADO 11- instalação de câmeras de segurança, em parceria com o comércio local; 111 -VETADO.
IVVETADO
VVETADO
VIVETADO

Vll - VETADO.

Vlll - VETADO.

IXVETADO
X:fiscalização

do comércioexistente,em especialo ambulante,a fim de coibiaa comercialização para menores de:

a)bebidas alcoólicas, cigarro, entorpecentes ou quaisquer produtos famlacêuticos que possam causar dependência química, excetuando-se os mercados que não tenham consumação no local e os restaurantes;
b)gasolina, fogos de aniíício ou qualquer substância

Palácio Senador Praça do Centro Cívico s/n' - CEP: 69. Fone/Fax:(95) 21217930/21217932 GOVERNO DE RORAIMA Amazõnia: Património dos Brasileiros

c)demais produtos ou artefatos que possam sel-utilizados em alas de vandalismo ou expor as pessoas a perigo;
XIcoibição da exposição ou distribuição de desenhos, pinturas, gravuras, estampas, escritosou qualquer objeto pornográfico ou obsceno;

Xll - priorizar as anões de prevenção e repressão policial nas áreas escolares de segurança, a fim de evitar o mau uso das cercanias das escolas por pessoas estranhas à comunidade escolar;

Xlll - repressão à realização de jogos de azar e jogos eletrânicos proibidos por lei, a fim de dificultar seu surgimento e proliferação;

XIVcontrole rigoroso de:
a)limites de velocidade de veículos;
b)sinalização adequadadas vias;
c)ordenamento e controle de estacionamento e parada
d)faixas de travessia de pedestres;
e)semáforos e redutores de velocidade; e

í) demais necessidades a serem detectadas e definidas em prévia consulta à comunidade

XVfomento a prdetos, programas e campanhas de educação e segurança no trânsito no âmbito das escolas públicas e privadas;
XVIpriorízação do atendimento de ocorrências verificadas em seu perímetro;

XVll - controle rigoroso da poluição sonora por meio de fiscalização sistemática;

XVlll - promoção de ações educativas que contribuam com a prevenção da violên cia e da criminalidade locais; e

XIXpromoção de ações em parceria com órgãos de Segurança Pública da Esfera Estadual de todos os Poderes.
Art. 4.
' As áreas referidas no art. 2' devem ser indicadas, em todo seu entorno, por placas com a mensagem "Área Escolar de Segurança'
Parágrafo únicoCada placa a que se refere o capta/deve ser afixada em local de fácil acesso ao público, possibilitando sua visualização à
Art. 5.
' VETADO

Palácio Senador Hélio Campos Praça do Centro Cívico s/n' - CEP: 69.301-380-Boa Vista-RR -- Brasil Fone/Fax:(95) 21217930/212]7932 =1:1:1;'==â..==,"'mO,""'"i"" \SSEMBT,ETA LEGTSLATTVA DO ESTADO DE RO'RAINHA """"E" Antazõitia: P=itrinlõniodos Brasileiros fl CONSIDERANDO que o veto parcial aposto à Lei 1.332, de 26 de agosto de 2019, foi rdeitado na sessão ordinária de 26 de setembro de 2019, PUBLIQUE-SE o dispositivo vetado, omitido na publicação da referida lei

LEI N' 1.332, DE 26 DE AGOSTO DE 2019

Partes vetadas da Lei 1.332, de 26 de agosto de 2019, que estabelecenormas de segurança nas escolasdas redes pública e privada, institui a área escolar de segurança no âmbito do Estado de Roraima, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA. nos

tem)os do $ 8' do art. 43 da Constituição Estadua[, promu]ga:

Art. I' Os incisos l, lll, IV, V, VI, Vll, Vlll e IX do art. 3' da Lei 1.332, de 26 de agosto de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação

Art. 3.
' [-.] 1 - ampliação e melhoria da iluminação pública nos acessos à instituição de ensino 11

111- pavimentação de ruas e manutençãode calçadas;

IVmelhoria nos serviços de limpeza pública;
Vlimpeza, controle e eliminação de terrenos baldios e construções/prédios abandonados nas circunvizinhanças
VIretirada de entulhos; VIJ - poda de árvores

Vlll - implantação e manutenção de placas indicativas de parada de ânibus;

IXimplantação e manutençãode abrigos de passageiros nas paradas de transporte coletivo;
Art. 2.
' O art. 5' da Lei 1.332, de 26 de agosto de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação
Art. 5.
' Caberá aos órgãos de segurançapública, em parceria çom as diretorias das escolas, as Associações de Pais e Mestres e a comunidade escolar, promover ações que colaborem com a prevenção à violência e criminalidade locais.

Praça do Centro Cívico, 202 -- Centro -- Fone (95) 3623-1 395 -- Telefax (95) 3623-3623 -- CEP: 69300-000 -- Boa

Vista - Roraima -- Brasi]. ALE-RR na intemet: www.a].rr.aov.br. ASSEÀ4BLFTA LEGTSLATTVA Do ESTAR)O DE RARA:l:MA

\nlazânia: Patriniânio dos Bi nsileiros

Art. 3.
' O art. 8' da Lei 1.332, de 26 de agosto de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação
Art. 8.
' Esta Lei entrará em vigor 60 dias após a sua publicação,sendo este período reservado para sua ampla divulgação pela Secretaria Estadual de Educação e Desporto, no âmbito escolar, e pela Secretaria Estadual de Segurança Pública e Cidadania, na ''Área Escolar de Segurança'', definida pelo

art. 2' desta lei

Palácio Antõnio Augusto Marfins, 10 de outubro de 2019

Praça do Centro Cívico, 202 -- Centro -- Fone (95) 3623-1395 --Telefax (95) 3623-3623 --CEP: 69300-000 Boa

Vista -- Roraima -- Brasil. ALE-RR na internet:www:ê!:t!.:gQ!:b..

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.