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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 1329, de 31 de julho de 2019

Lei nº 1329/2019

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LEI N' 1.329, DE 31 DE JULHO DE 2019

Autoriza a implantaçãodo Programa Tempo de Despertar no Estado de Roraima.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA

promulga

Art. I' Fica autorizado o poder Executivo a implantar, no âmbito do Estado de Roraima, o Programa Tempo de Despertar, que traia sobre a conscientização e responsabilização dos autores de violência doméstica contra mulheres

Art. 2.
' O objetivo do Programa a que se refere esta Lei é a conscientização dos autores de violência, a prevenção e redução dos casos de reincidência de violência doméstica contra mulheres
Art. 3.
' O Programa Tempo de Despertar tem como diretrizes: 1 - a conscientização e responsabilização dos autores de violência, tendo como parâmetro a Lei n. 11.340, de 7 de agosto de 2006; 11- o rompimento da cultura de violência contra as mulheres. em todas as suas manifestações e a desconstrução da cultura do machismo; e 111- a participação do Ministério Público e do Poder Judiciário no encaminhamento dos autores de violência
Art. 4.
' O Programa a que se refere esta Lei terá como objetivos específicos: 1 - promover o acompanhamentoe reflexão dos autores de violência contra a mulher. com a construção de alternativas para a resolução de conflitos familiares; 11- evitar a reincidência em crimes que caracterizem violência contra a mulher: 111 promover a ressignificação de valores intrínsecos na sociedade no que diz respeita à sobreposição, dominação e poder do homem sobre a mulher; e
IVpromover a ressocialização do agressor, de modo a melhorar os relacionamentos familiares
Art. 5.
' Esta Lei se aplica aos homens autores de violência doméstica contra a mulher e que estejam com inquérito policial, procedimento de medida protetiva e/ou com processo criminal em curso Pardgr({Áo z;Rico. Não participarão do Programa os homens autores de violência que 1 - estejam com sua liberdade cerceada; 11- sejam acusados de crimes sexuais; ou 111 - soam dependentes químicos com alto comprometimento ou portadores de transtornos psiquiátricos.
Art. 6.
' A periodicidade e a metodologia do Programa serão decididas em conjunto com os poderes Executivo e Judiciário e o Ministério Público
Art. 7.
' O Programa será composto e realizado por meio de: 1 - trabalho psicossocial de reflexão e reeducação promovido por proHlssionais habilitados;

Praça do Centro Cívico, 202 Centro--Fone(95) 3623-1395--Telefax:(95) 3623-3623 CEP: 69.300-000 -- Boa Vista Roraima - 13rasil-- ALE-RR na internet: WWW:B!:lC:g{)v,br

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11- palestras promovidas por profissionais capacitados; e 111- orientação e assistência social.

Art. 8.
' O Programa será anualmenteelaborado por equipe técnica composta por psicólogos, assistentessociais e especialistas no tema
Art. 9.
' As despesas decorrentes da execução desta Lei Hlcam a cargo de dotações orçamentárias próprias
Art. 10.
0 Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo doze meses, contados da data de sua publicação

Palácio Antânio Augusto Martins, 3 1 de julho de 2019.

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