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Lei Estadual de Roraima nº 1322, de 31 de julho de 2019

Lei nº 1322/2019

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GOVERNO DE RORAIMA Amazõnia: Patrimóniodos Brasileiros

LEI N' '322 DE 3& DE JULHO DE 2019

Dispõe sobre a valorização das mulheres e o combate ao machismo na rede pública estadual de ensino de Roraima.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA

Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinteLei

Art.I' Fica instituída a Campanha Permanentede Combate ao Machismo e Valorização das Mulheres no âmbito da rede pública estadualde ensino de Roraima.

unico

Art. 2.
' São objetivos

da Campanha

Permanente

de Combateao Machismo

?e Valorização das Mulheres: 1 - prevenir e combater a reprodução do machismo nas escolas da rede pública estadual de ensino; 11 - capacitar docentes e equipe pedagógica para realização das ações de discussãol:!e

combate ao machismo;

ITI - incluir, no Regimento Escolar, regras normativas que coíbam a prática dó machismo

IVdesenvolver campanhas educativas, informativas e de conscientização ao longo do ano letivo, as quais envolvam a valorização das mulheres e o combate à opressão sofrida por elas;
Vintegrara comunidade,

as organizações

da sociedadecivil e os meiosde comunicação nas ações multidisciplinares de combate ao machismo, à desigualdade de gênero e à opressão sofrida pelas mulheres;

VIreprimir atos de agressão, discriminação, humilhação, diferenciação, a partir da perspectivade gênero, e qualquer outro comportamentod ento ou violência contra as mulheres

Palácio Senador Hélio Campos Praça do Centro Cívico s/n' - CEP: 69.301-380 -Boa Vista-RR -- Brasil E-mail.:[email protected] Pane/Fax:(95) 21217930/ 21217932 GOVERNO DE RORAIMA Amazõnia: Património dos Brasileiros

Vll - realizar debates e reflexões a respeito do tema, com ensinamentos que busquem a compreensão acerca dos problemas gerados pelas práticas machistas; e

Vlll - promover reflexões que revisem o papel historicamentedestinado à mulher, estimulando a expansão de sua liberdade e a igualdade de direitos entre os gêneros.

Art. 3.
' Compete à unidade escolar da rede pública estadual de ensino a aprovação de um plano de ações, incluindo a semana de combate à opressão de gênero e valorização das mulheres, no âmbito de seu calendário de atividades escolares, com o ol:Üetivode efetivas medidas previstas na Campanha Permanente de Combate ao Machismo e Valorização das Mulheres.
Parágrafo únicoA semana de combate à opressão de gênero e valorização das mulherescoincidirá, na medida do possível, com o Dia Mundial de Combate à Violência Contra a Mulher, celebrado no dia 25 de novembro de cada ano.
Art. 4.
' Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Palácio Senador Hélio Campos, 3' 1 dejulho de 2019

ANTONIO DENARIUM Governador do Estado de Roraima

Palácio Senador Hélio Campos Praça do Centro Cívico s/n' - CEP: 69.30 1-380 -Boa Vista-RR -- Brasíl E-mail.:[email protected] Fone/Fax:(95) 21217930/ 21217932

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