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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 132, de 12 de junho de 1996

Lei nº 132/1996

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Art. 2. Art. 3. Art. 4.
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GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA

'Dispõe sobre a obrigatoriedade de geradores próprios de energia nos Hospitais, Unidades Mistas de Saúde, Hospitais de Referência Regional e Municipal, Privados, Públicos e conveniados com o SUS e Postos de Saúde e dá outras providências".

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA,

faço saber que a

Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io - É obrigatória a instalação de geradores próprios de energia elétrica pelos Hospitais, Unidades Mistas de Saúde, Hospitais de Referência Regional e Municipal, Postos de Saúde das vilas e bairros periféricos, considerando a fragilidade do sistema de energia pública da ELETRONORTE e CER existente.

Art. 2.
- Competirá à Secretaria de Estado de Saúde exigir que os Hospitais e Unidades referidas no Art. Io, públicos, privados e conveniados com o SUS, sejam equipados com geradores próprios de energia elétrica.
Parágrafo único- Será dada toda prioridade para cumprimento desta Lei àqueles Hospitais e Unidades que atendam, principalmente, casos de cirurgias, emergências e partos.
Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Senador Hélio Campos - RR, 12 de j unho de 1996.

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