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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 1319, de 28 de junho de 2019

Lei nº 1319/2019

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GOVERNO DE RORAIMA Amazõnia: Património dos Brasileiros

LEI N' 1.319 DEZ8 DE JUNHO DE 2019

Dispõe sobre incentivos à implantação de sistemas de produção agroecológica pelos agricultores familiares no Estado de Roraima.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA,

Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinteLei

Art. I' Esta lei autorizao PoderExecutivoestadual

e municipal

a disporde mecanismos próprios que visam incentivar a implantação de sistemas de produção agroecológicas, pelos agricultores familiares do Estado de Roraima.

$l' Considera-se agricultor familiar àquele que pratica atividades no meio rural, atendidos, simultaneamente, os requisitos fixados na Lei Federal n' 11.326, de 24 de julho de 2006. $2' Para atender ao disposto no $ 1', considerar-se-ão todas as fomlas de posse da

propriedade, mesmo as de caráter preçário, inclusive aquelas detidas por arrendatários, posseirQF, meeiros, parceiros e assentados rurais. g

P

Art. 2.
' Considera-se sistema de produção agroeco/óglca a proposta de agricultura ç;e seja socialmente justa, economicamente viável, ecologicamente sustentável e que englobe fomíãs de produção orgânica, biodinâmica ou outros estilos de base ecológica
Art. 3.
' VETADO. B

# B

Art. 4.
' VETADO. 8

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Art. 5.
' os sistemas de produção agroecológicos serão construídos com apoio de UJ8a rede de gestão compartilhada, da qual participem órgãos públicos e entidades que atuem com agroecologia,ou que possam contribuir com pesquisas e outros meios para a consolidação do sistema.
Parágrafo único-- Serão criados mecanismos que permitam o concurso integrado dos órgãos e entidadesde que trata o "caput'' deste artigo, em especia!,as:tEi413zefndades, iãàitutos de pesquisae entidadesdo terceirosetor. ':l:l:;-' .,,:=:;;;::====1.

Palácio Senador Hélio Campos Praça do Centro Cívico s/n' - CEP: 69.301-380-Boa Vista-RR -- Brasil E-mail.:[email protected] Fone/Fax:(95) 21217930/21217932

® GOVERNO DE RORAIMA Amazõnia: Patrimóniodos Brasileiros

Art. 6.
' A adesão das PrefeiturasMunicipais ao sistema de que trata esta Lei, será articuladapelos órgãos competentesdo govemo estadual,a Jlm de que a produção agroecológica dos municípios sda incentivada e aproveitadas.
Art. 7.
' A implantação de sistemas de produção agroecológica, nos moldes preconizados nesta Lei, terá prioridade entre as políticas públicas formuladas para a área.
Art. 8.
' O decreto de regulamentaçãodefinirá diretrizes para o cumprimento desta lei
Art. 9.
' Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Palácio SenadorHélio Campos, Z8 dejunho de 2019

ANTONÍ(jbKNAKiUM Govemador do Estado de Roraima

Palácio Senador Hélio Campos Praça do Centro Cívico s/n' - CEP: 69.30 1-380-Boa Vista-RR -- Brasil E-mail.:gabí[email protected] cone/Fax:(95)21217930/ 21217932

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