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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 1317, de 24 de junho de 2019

Lei nº 1317/2019

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Art. 2. Art. 3.
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LEI N" 1.317, DE 24 DE .JUNHO 1)1: 21)19

Dispõe sobre medidas clc prevenção e combate ao abuso sexual dc mulheres nos meios de transporte coletivu dti Estado de Roraima e dá outras proa'itlências.

O PRESIDENTE DA ASSEhIBI.,EIA LEGISLAR'lVA 1)0 ESTADO DE R(')RAINHA

P fora UIÍ{ }]

:\rt. I" Os scrv'içar de transporte colcti\o dc passageiros prestados no âmbito do Estado de Roraiiila deverão a(]ot&FaÇÕesafirmativas, educativtlse preventivas ao abuso sexual e violência contra a mulher sofridas no interior dos tnulsporles CQleti\-'as. g [" O disp)sto no capzurdeverá conter também o nÜmeFOda Policia N4i]itar(] 90) e da Centraldc Atcndimenlo

à Mulher(180). $ 2' Os cartazes dcxcrão advir as vitimas a guardarem) iníilmações ptu'a a idcntificaçãa do agressor, tais como: horário: linha {lo õnibus: roupa quc o agressor estava usando e, se possível, característiciis ÍTsicasdeste.

Art. 2.
" O não cumprijnento do disposto na presenteLei acan-Claraà empresa infratara multa no valor dc RS 1.000 (1iFERR - Unidade l?iscasdo Estado de Roraima), que será aplicada em (cobroem caso dc reincidência.
Art. 3.
' Esta Lei entra cm vigor na data de sua publicação

Palácio Antõnio Augusto N,lartins,24 de junho de 2(}19

I'alça du Ccntm Ci\ ico, 2(J2 -- Ccntr nne (95) 3623- 1395 - Tclcíltx: (9S} 36J23-3(i23 CEP: fi9.30(J-UlIJ-- tina \fislíí - Jitirai Brnsil -- .ÀLE-Rl{ nü intcmct: wxtw,gl.{Ll!!!::b

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