Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 1316, de 21 de junho de 2019

Lei nº 1316/2019

Ver fonte oficial

Nesta página

unico Art. 2. Art. 3.
2 artigos

GOVERNO DE RORAIMA

Amazõnia; Património dos Brasileiros

LEI N' 1.316DE 21DE JUNHO DE 2019

Autoriza o Poder Executivo a celebrar termos aditivos aos contratos firmados com a União, com base na Lei n' 9.496. de ll de setembro de 1997. e na Medida Provisória n' 2.192-70,de 24 de agostode 2001, relacionados com as modificações no Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal -- PAF previstas nos ans. 8' e 9' da Lei Complementar Federal n' 148. de 25 de novembro de 2014, e nos ans. 8' a 10 da Lei ComplementarFederal n' 156, de 28 de dezembro de 2016.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, g

g

Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei g Art.I' Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar termos aditivos aos contratos firmados com a União, com base na Lei n' 9.496, de ll de setembro de 1997, na Medida Provisória n' 2.192 70, de 24 de agosto de 2001, relacionados à:

1- modiHlcaçãono Programa de Reestruturaçãoe de Ajuste Fiscal de que tratam (8 artigos 8' e 9' da Lei Complementar Federal n' 148, de 25 de novembro de 2014; $

11- modinçação no Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal de que traiam l# artigos 8' a 10 da Lei Complementar Federal n' 156, de 28 de dezembro de 2016. g

unico

Art. 2.
' A autorização prevista nesta lei não impede, desde que observada, adicionalmente, a Lei Complementar

Federaln' 101,de 4 de maiode 2000(Lei de ResponsabilidadeFiscal): 1 - a concessão de reposição salarial, reajustes ou adequação de rei:!!Dg de

membros, servidores e empregados públicos, civis e militares, de Poder ou dg

11- a concessão de promoções e progressão funcional; e,,,/''".::=;;;;;;;;;ilill:11B' /

Palácio Senador Hélio Campos Praça do Centro Cívico s/n' - CEP: 69.301 -380 -Boa Vista-RR -- Brasil E-mail.:gabinete(@gabgov.rr.gov.br cone/Fax:(95)21217930/21217932 GOVERNO DE RORAIMA Amazõnia: Patrimóniodos Brasileiros

111- a realização de concursos públicos e admissão de servidores, civis e militares, e empregados públicos.

Parágrafo únicoFicam preservados, observado o capta/deste artigo, todos os direitos e vantagensde ordem pecuniária, tais como adicional por tempo de serviço, licença-prêmio, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, horas extras, lérias, entre outros previstos na legislação em vigor.
Art. 3.
' Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos, 21 dejunho de 2019

ANTONIO DENARIUM Governadordo Estadode Roraima

Palácio Senador Hélio Campos Praça do Centro Cívico s/n' - CEP: 69.301-380 -Boa Vista-RR -- Brasa E-mail.:[email protected] Fone/Fax:(95) 21217930/21217932

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.