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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 1315, de 5 de junho de 2019

Lei nº 1315/2019

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GOVERNO DE RORAIMA

Amazõnia: Patrimóniodos Brasileiros

LEI N' 1.315DE 5 DE JUNHO DE 2019

Autoriza o Poder Executivo a repassar recursos financeiros para despesasde custeio às Prefeituras Municipais que possuem máquinas e equipamentos agrícolase que os destinempara o desenvolvimento da infraestrutura rural e da agricultura familiar.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA,

Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei

Art. I' O Governo Estadual üca autorizadoa criar ação de apoio à manutençãodentro das ações voltadas à inâaestrutura e logística do Agronegócio, com o objetivo de repassar recursos 6lnanceirospara as Prefeituras Municipais. g4 I'arágrafo único. O repasse de recursos financeiros será feito com o objetivo de apoêr o poder público municipal que possua máquinas e equipamentos agrícolas e que os destinem pargo desenvolvimento da infraestrutura rural e agricultura familiar. ã

Art. 2.
' As máquinas agrícolas e equipamentos que compõem o património da Prefeitura Municipal, ou que estejam sob sua posse fomlal, deverão apresentar plano de manutenção a fim de demonstrar,ao longo do tempo, os serviços necessários para sua manutenção. :l':

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Art. 3.
' Serão priorizados os municípios que apresentem conjuntamente a mala)r quantidade de agricultores familiares e de quilâmetios de estudas rurais. 'g

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Art. 4.
' A relação das máquinas e equipamentos, os planos de mallutençãoe os recursos repassados pelo Governo Estadual para custear a manutenção deverão obrigatoriamente ser acompanhados e fiscalizados pelo Conselho Municipal de Ag imento Rural

Palácio Senador Hélio Campos Praça do Centro Cívico s/n' - CEP: 69.301-380-Boa Vista-RR -- Brasil E-mail.:[email protected] cone/Fax:(95)21217930/21217932 GOVERNO DE RORAIMA Amazõnia: Patrimõniados Brasileiros

Art. 5.
' A não representação da relação de máquinas e equipamentos que necessitam de apoio financeiro para manutenção, a não apresentaçãodo plano de manutenção e a falta de indicação da quantidade de agricultores familiares que serão beneficiados serão motivos de exclusão da relação de Prefeituras Municipais.
Art. 6.
' Poderão ser elaborados convênios ou outros instrumentos legais para viabilizar os repasses ílnanceiros, bem como organizar a prestação de contas dos recursos repassados às administrações municipais.
Art. 7.
' Poderão ser utilizados recursos orçamentários de fontes orçamentárias próprias
Art. 8.
' O Poder Executivo regulamentaráa presenteLei no prazo de 90(noventa) dias
Art. 9.
' Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Palácio Senador Hélio Campos, 5 de junho de 2019

ANTONIO DENARIUM Govemador do Estado de Roraima

Palácio Senador Hélio Campos Praça do Centro Cívico s/n' - CEP: 69.301-380 -Boa Vista-RR -- Brasil E-mail.:[email protected] cone/Fax:(95)21217930/ 21217932

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