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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 1314, de 5 de junho de 2019

Lei nº 1314/2019

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GOVERNO DE RORAIMA

Amazõnia: Património dos Brasileiros

LEI N' 1.314DE 5 DE .JUNHO DE 2019

Dispõe sobre a Aquisição de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar no âmbito da alimentação escolar.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA,

Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei

Art. I' Para os efeitos desta Lei, compreende-se por alimentação escolar todo alimento servido no ambiente escolar, sem distinção de sua origem, durante o período letivo.

Art. 2.
' A aquisição dos géneros alimentícios deverá obedecer ao cardápio planejado pelo nutricionista e será realizada, sempre que possível de fornecedores locais e regionais em que se localizam as escolas
Art. 3.
' Do total de recursos financeiros próprios do Estado utilizados na aquisição de gêneros alimentícios para alimentação escolar, no mínimo 30%(trinta por cento) deverão ser adquiridos diretamentede agricultura familiar e do empreendedor rural ou de suas organizações, priorizando-se os assentamentosda reforma agrária e as comunidades tradicionais indígenas. g
Parágrafo únicoVETADO ã

E

Art. 4.
' O Estado deverá guardar pelo prazo de 05 (cinco) anos, Cópias das natas fiscais ou; faturas e congéneres, pela aquisição dos géneros alimentícios da agricultura familiar, ficando a disposição para comprovação do disposto nesta Lei
Art. 5.
' VETADO
Art. 6.
' Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação

Palácio Senador Hélio Campg$ m-.de-201

ANTONIO DENARIUM Governador do Estado de Roraima

Palácio Senador Hélio Campos Praça do Centro Cívico s/n' - CEP: 69.301-380-Boa Vista-RR -- Brasil E-mail.:[email protected] Fine/Fax:(95) 21217930/ 21217932 nazareno.lessa05/06/20 19 1 2:35:3 1

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