Roraima
Lei Estadual de Roraima nº 1309, de 15 de abril de 2019
Lei nº 1309/2019
ASSEM13L]JIA LE(ilSLATIVA [)(:) ESTADO 1)E R(:)R./\-IMA
Patrinl6nio dos E3rasileiios
LEI N' 1.309, DE 15 DE ABRIL DE 2019
Autoriza a contratação de percentual mínimo de trabalhadores idosos nos quadros funcionais das empresas privadas no estado de Roraima.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA:
Faço saber que o Plenário aprovou e eu, Deputado Jalser Renier, nos termos do $ 8' do art. 43 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei
Art. I' As empresas privadas que tenham firmado convênio; que recebam qualquer beneficio ou incentivo; ou que soam contratadas pelo Estado de Roraima, as quais contenham em seu quadro flincional 50 (cinquenta) ou mais empregados, 6)cam determinadas a contratar, no mínimo, 2%(dois por cento) de idosos do total do quadro funcional
unico
Palácio Antânio Augusto Martins, 15 de abril de 2019
'raça do Centro Cívico, 202 Centro -- Fone(95) 3623-1395-- Telefax:(95) 3623-3623 CEP: 69.300-000 - Boa Vista Roraima -- Brasil -- ALE-RR na intemet: WWJV.al.rr.}{(}}(.E