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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 1309, de 15 de abril de 2019

Lei nº 1309/2019

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ASSEM13L]JIA LE(ilSLATIVA [)(:) ESTADO 1)E R(:)R./\-IMA

Patrinl6nio dos E3rasileiios

LEI N' 1.309, DE 15 DE ABRIL DE 2019

Autoriza a contratação de percentual mínimo de trabalhadores idosos nos quadros funcionais das empresas privadas no estado de Roraima.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA:

Faço saber que o Plenário aprovou e eu, Deputado Jalser Renier, nos termos do $ 8' do art. 43 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei

Art. I' As empresas privadas que tenham firmado convênio; que recebam qualquer beneficio ou incentivo; ou que soam contratadas pelo Estado de Roraima, as quais contenham em seu quadro flincional 50 (cinquenta) ou mais empregados, 6)cam determinadas a contratar, no mínimo, 2%(dois por cento) de idosos do total do quadro funcional

unico

Art. 2.
' E de responsabilidadedo Poder Executivo Estadual fiscalizar o cumprimento do disposto no artigo I'.
Art. 3.
' A obtenção de qualquer benefício ou incentivo estadual, bem como a assinatura de contrato ou a celebração de convênio com o Estado, dependerá da apresentação de certidão expedida, pelo órgão Hlscalizador competente, que comprove o fiel cumprimento desta lei
Art. 4.
' As empresas que não cumprirem a determinação contida no artigo I' desta lei incorrerão na perda 1- de quaisquer benefícios ou incentivos do Estado; 11-de contratação pelo Estado; 111-de convênios com o Estado
Art. 5.
' Esta lei entra em vigor na data de sua publicação

Palácio Antânio Augusto Martins, 15 de abril de 2019

'raça do Centro Cívico, 202 Centro -- Fone(95) 3623-1395-- Telefax:(95) 3623-3623 CEP: 69.300-000 - Boa Vista Roraima -- Brasil -- ALE-RR na intemet: WWJV.al.rr.}{(}}(.E

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