Roraima
Lei Estadual de Roraima nº 1308, de 10 de abril de 2019
Lei nº 1308/2019
GOVERNO DE RORAIMA
Amazõnia: Patrimóniodos Brasileiras
LEI N' 1.308 DE 10 DE ABRIL DE 2019
Alteradispositivos
da Lei n' 1.280,de 7 de agosto de 20}8, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias pat'a o exercício $nanceiro de 20i9.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA,
Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei
Art. I' O $ 1' do Art. 18 e os artigos19 e 20 da Lei n' 1.280,de 7 de agostode 20 18, passam a vigorar com a seguinte redação
1- estiverem em conformidade com o disposto nesta Lei; 11 - houver dotação orçamentária suficiente para atender às despeêg! correspondentesà medida no referido exercício financeiro; ....:==
Palácio Senador Hélio Campos ,,/ Praça do Centro Cívico s/n' - CEP: 69.301-380-Boa Vista-RRSBfãgíl=2 E-mail.:[email protected] Fone/Fax:(95)21217930/ 21217932 nazareno.lessa10/04/2019 10:42:34 GOVERNO DE RORAIMA Amazõnia: Patrimóniodos Brasileiros
111- a despesa decorrente da medida a ser implementada nos termos do capa//não importar violação dos limites com gastos de pessoal estabelecidosna Lei Complementar Federal n' 101, de 4 de maio de 2000; (AC)
$ 1' No âmbito do Poder Executivo, são de competência da Secretaria de Estado da Administração e Gestão Estratégica, Secretaria de Estado do Planeamento e Desenvolvimento e Secretaria de Estado da Fazenda, a emissão de Nota Técnica declarando a propriedade da matéria, .ficando a manifestação condicionada à sua área de competência. (NR) g 2' Na ]lipótese da despesa total çom pessoal do Poder Executivo exceder ao limite previsto no parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar n' 101, de 4 de maio de 2000, os efeitos financeiros das medidas previstas no capa//, inclusive promoções, progressões e enquadramentos ficarão condicionados à reconduçãoda despesaao referido limite, observadoo inciso 111do capta/deste artigo. (AC) $ 3' As medidas remuneratórias referidas no capzif, inclusive promoções, progressões e enquadramentos, que possuam parcelas ou etapas futuras previstaspara vigorar a partir do exercício de 2019 terão os efeitos dessas parcelas ou etapas condicionadas à observância das disposições deste artigo: A (AC) $ 4' Nas hipóteses dos $$ 2' e 3' deste artigo, os efeitos financeiros das medidas remuneratórias somente passarão a vigorar após atendidas as condições previstas nos incisos l a 111do capa// deste artigo, sendo vedada, em qualquer hipótese, a concessão de efeitos retroativos.(AC)
Palácio Senador Hélio Campos, 10 de abril de 2019
ANTONIO DENARIUM Governador do Estado de Roraima
Palácio Senador Hélio Campos Praça do Centro Cívico s/n' - CEP: 69.301-380-Boa Vista-RR - Brasa E-mail.:gabí[email protected] cone/Fax:(95) 21217930/21217932 nazareno.lassa10/04/2019 10:42:34