Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 1308, de 10 de abril de 2019

Lei nº 1308/2019

Ver fonte oficial 8 artigos

GOVERNO DE RORAIMA

Amazõnia: Patrimóniodos Brasileiras

LEI N' 1.308 DE 10 DE ABRIL DE 2019

Alteradispositivos

da Lei n' 1.280,de 7 de agosto de 20}8, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias pat'a o exercício $nanceiro de 20i9.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA,

Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei

Art. I' O $ 1' do Art. 18 e os artigos19 e 20 da Lei n' 1.280,de 7 de agostode 20 18, passam a vigorar com a seguinte redação

Art. 18.
[-.] $ 1oAté a aprovação do Prometode Lei Orçamentária pelo Poder Legislativo, a estimativa da receita poderá ser revista em razão de alterações na situação orçamentária e financeira do Estado ou na conjuntura económica que impactem a deânição dos parâmetros macroeconómicos utilizados em sua programação, bem como em razão de edição de normas que impactema elaboraçãoou ag execução da Lei Orçamentária de 2019. (NR) 8
Art. 19.
Na Proposta Orçamentária para o exercício financeiro de 2019, as E receitas e despesas serão orçadas tendo como referência as dotaçõesg orçamentárias aprovadas na Lei n' 1.242, de 22 dejaneiro de 2018, nos termos g promulgados no Diário Oficial da Assembleia Legislativa, Edição 2713-A, de 9 ã demarçode 2018.(NR)
Art. 20.
s Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público Estadual, a Defensoria Pública e o Ministério Público de Contas terão como parâmetros, para a elaboração de suas propostas orçamentárias para o exercício de 2019, o con.juntodas dotaçõesinicialmentefixadas na Lei Orçamentáriaa Anual de 2018, nos termos promulgadosno Diário Oficial da AssembleiaIÊ Legislativa, Edição 2713-A, de 9 de março de 2018, e conforme estabelecidono g Anexo ll(Anexo de Metas Fiscais) destaLei. (NR) ' ;
Art. 2.
' O art. 52 da Lei n' 1.280,de 7 de agostode 2018 passa a vigorar com aÊ seguinteredução, renumerando-seo Parágrafo União para $ 1': à
Art. 52.
Para fins de atendimentoao disposto no ai{. 169, $ 1', incisa 11, da Constituição Federal, as concessões de quaisquer vantagens, progressões, promoções e enquadramentos;a criação de cargos, empregos e funções; as alterações de estruturas de carreiras que impliquem aumento de despesa; os aumentos de remuneração; bem como as admissões ou contratações de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Executivo, observadas as demais normas aplicáveis e o disposto na Lei Complementar Federal n' 101, de 4 de maio de 2000, somente serão efetivados se:(NR)

1- estiverem em conformidade com o disposto nesta Lei; 11 - houver dotação orçamentária suficiente para atender às despeêg! correspondentesà medida no referido exercício financeiro; ....:==

Palácio Senador Hélio Campos ,,/ Praça do Centro Cívico s/n' - CEP: 69.301-380-Boa Vista-RRSBfãgíl=2 E-mail.:[email protected] Fone/Fax:(95)21217930/ 21217932 nazareno.lessa10/04/2019 10:42:34 GOVERNO DE RORAIMA Amazõnia: Patrimóniodos Brasileiros

111- a despesa decorrente da medida a ser implementada nos termos do capa//não importar violação dos limites com gastos de pessoal estabelecidosna Lei Complementar Federal n' 101, de 4 de maio de 2000; (AC)

$ 1' No âmbito do Poder Executivo, são de competência da Secretaria de Estado da Administração e Gestão Estratégica, Secretaria de Estado do Planeamento e Desenvolvimento e Secretaria de Estado da Fazenda, a emissão de Nota Técnica declarando a propriedade da matéria, .ficando a manifestação condicionada à sua área de competência. (NR) g 2' Na ]lipótese da despesa total çom pessoal do Poder Executivo exceder ao limite previsto no parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar n' 101, de 4 de maio de 2000, os efeitos financeiros das medidas previstas no capa//, inclusive promoções, progressões e enquadramentos ficarão condicionados à reconduçãoda despesaao referido limite, observadoo inciso 111do capta/deste artigo. (AC) $ 3' As medidas remuneratórias referidas no capzif, inclusive promoções, progressões e enquadramentos, que possuam parcelas ou etapas futuras previstaspara vigorar a partir do exercício de 2019 terão os efeitos dessas parcelas ou etapas condicionadas à observância das disposições deste artigo: A (AC) $ 4' Nas hipóteses dos $$ 2' e 3' deste artigo, os efeitos financeiros das medidas remuneratórias somente passarão a vigorar após atendidas as condições previstas nos incisos l a 111do capa// deste artigo, sendo vedada, em qualquer hipótese, a concessão de efeitos retroativos.(AC)

Art. 3.
' O art. 58 da Lei n' 1.280, de 7 de agosto de 2018, passa a vigorar acrescido do seguinte Parágrafo Unico:
Art. 58.
[-.] Parágrafo União. Considerar-se-áantecipaçãode crédito à conta da Lei Orçamentária de 2019 a despesa executada na forma do capa/r deste artigo. (AC)
Art. 4.
' Esta lei entra em vigor na data de sua publicação

Palácio Senador Hélio Campos, 10 de abril de 2019

ANTONIO DENARIUM Governador do Estado de Roraima

Palácio Senador Hélio Campos Praça do Centro Cívico s/n' - CEP: 69.301-380-Boa Vista-RR - Brasa E-mail.:gabí[email protected] cone/Fax:(95) 21217930/21217932 nazareno.lassa10/04/2019 10:42:34

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.