Roraima
Lei Estadual de Roraima nº 1306, de 3 de abril de 2019
Lei nº 1306/2019
®
GOVERNO DE RORAIMA Amazõnia: Património dos Brasileiros
LEI N' /30é; DE g DE ABRIL DE 2019
Attloriza o Rodei' Executivo ct ittstitttirct Carteira de Idenli$caçãu (fo Autista o â }lbiio do Estado de Rotctima e dã ottt}.cts p} ox idências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA,
Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei
Art. I' Esta lei autoriza o poder Executivo Estadual a instituir a Carteira de Identificação do Autista(CIA), destinada a conferir identificação à pessoa diagnosticada com Transtomo do Espectro Autista(TEA), no âmbito do Estado de Roraima. g
q
: y
por meio de requerimento devidamente preenchido e assinado pelo interessado ou por/gêX representantelegal, acompanhado de relatório médico confirmando o diagnóstico, dos docuill+ntos pessoais do requerente, bem como dos de seus pais ou responsáveis legais (Certidão de Nascia\entoa ou Carteira de Identidade e CPF) e conlpi'avantede endereço, em originais e fatocópia$A/ '+-'
\
Pal:leio Senador Hélio Campos I'raça do Centro Cívico s/n' - CEP: 69.301-380-Boa Vista-RR -- 13rasil E-mail.:[email protected] Fonc/Fita:(95)21217930/ 21217932 lzarcno.lassa0 1/04/20
19 17:35:18 @ GOVERNO DE RORAIMA Amazõnia: Patrimõrtiodos Brasileiros'
$ 1' No caso de pessoa estrangeira autista naturalizada ou domiciliada no estado de Roraima, deverá ser apresentado título declaratório de nacionalidade brasileira ou passaporte. $ 2' O relatório médico atestando o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista deverá ser fimlado por médico especialista.
autuada, o órgão estadual responsável pela expedição da Carteira de Identidade do Autista(CIA) determinaráa emissão desta no prazo de 30 (trinta) dias.
Palácio Senador Hélio !os, 3 de abril de 2019
Á&TÕNTÕ DENARIUM / Governador do Estado de Roraima
Pal:leio Sana(Jor Hélio Campos Praça do Cci Cívico s/n' - CEP: 69.30 1-380 -Boa Vista-RR - Eras E-mail.:[email protected] ie/l;ax:(95) 21217930/2121 7932 nazareno.lassa0 1/04/2019 17:35:18 ASSEluH3LETA LATTVA ]:)( ) ]:STA.[)(1) ].)E ]<.(1)11{.A.]IM.A
l-'a t i'i li l .
LEGISLATl\pA DE RORAIMA
CONSIDERANDO que o veto parcial aposto à Lei 1.306, de 3 de abril de 2019, foi rejeitado na sessão ordinária de 7 de maio de 2019, PUBLIQUE-SE o dispositivo vetado, omitido na publicação da referida lei
LEI N' 1.306, DE 3 DE ABRIL DE 2019
Partes votadas da Lei n' 1.306, de 3 de abril de 2019, quc autoriza o Poder Executivo a instituir a Carteira de Identificação do Autista no âmbito do Estado de Roraima e dá outras providências.
O I'RESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA promulga
Art. I' O art. 3' da Lei n' 1.306,de 3 de abril de 2019, passaa vigorar com a seguinte edação
Vlexpedir atos necessários à execução desta Lei
Palácio Antõnio Augusto Marfins, 23 de maio de 2019
Praça do Centro Cívico, 202 Centro - Fonc(95) 3623-1395 - Telefax(95) 3623-3623 CEP: 69.300-000 -- Boa Vista Roraima - Brasil - ALE-RR na internet: www.al.rr.uov.br