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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 1306, de 3 de abril de 2019

Lei nº 1306/2019

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GOVERNO DE RORAIMA Amazõnia: Património dos Brasileiros

LEI N' /30é; DE g DE ABRIL DE 2019

Attloriza o Rodei' Executivo ct ittstitttirct Carteira de Idenli$caçãu (fo Autista o â }lbiio do Estado de Rotctima e dã ottt}.cts p} ox idências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA,

Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei

Art. I' Esta lei autoriza o poder Executivo Estadual a instituir a Carteira de Identificação do Autista(CIA), destinada a conferir identificação à pessoa diagnosticada com Transtomo do Espectro Autista(TEA), no âmbito do Estado de Roraima. g

q

Art. 2.
A pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista(TEA) é legalmeãe considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos, com direito à assistência social
Art. 3.
' VETADO

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Art. 4.
' A Carteira de Identificação do Autista(CIA) terá validade de 5(cinco) anM, devendo ser revalidado com o mesmo número. êl
Parágrafo únicoEm caso de perdaou extravioda CIA, será emitidasegunda'qa mediante apresentaçãodo respectivo boletim de ocorrência policial.
Art. 5.
' A Carteira de Identidade do Autista(CIA) será expedida sem qualquer custo,

por meio de requerimento devidamente preenchido e assinado pelo interessado ou por/gêX representantelegal, acompanhado de relatório médico confirmando o diagnóstico, dos docuill+ntos pessoais do requerente, bem como dos de seus pais ou responsáveis legais (Certidão de Nascia\entoa ou Carteira de Identidade e CPF) e conlpi'avantede endereço, em originais e fatocópia$A/ '+-'

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Pal:leio Senador Hélio Campos I'raça do Centro Cívico s/n' - CEP: 69.301-380-Boa Vista-RR -- 13rasil E-mail.:[email protected] Fonc/Fita:(95)21217930/ 21217932 lzarcno.lassa0 1/04/20

19 17:35:18 @ GOVERNO DE RORAIMA Amazõnia: Patrimõrtiodos Brasileiros'

$ 1' No caso de pessoa estrangeira autista naturalizada ou domiciliada no estado de Roraima, deverá ser apresentado título declaratório de nacionalidade brasileira ou passaporte. $ 2' O relatório médico atestando o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista deverá ser fimlado por médico especialista.

Art. 6.
' Verificada a regularidade da documentação recebida, cadastrada e devidamente

autuada, o órgão estadual responsável pela expedição da Carteira de Identidade do Autista(CIA) determinaráa emissão desta no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 7.
' Esta Lei entra enl vigor na data de sua publicação

Palácio Senador Hélio !os, 3 de abril de 2019

Á&TÕNTÕ DENARIUM / Governador do Estado de Roraima

Pal:leio Sana(Jor Hélio Campos Praça do Cci Cívico s/n' - CEP: 69.30 1-380 -Boa Vista-RR - Eras E-mail.:[email protected] ie/l;ax:(95) 21217930/2121 7932 nazareno.lassa0 1/04/2019 17:35:18 ASSEluH3LETA LATTVA ]:)( ) ]:STA.[)(1) ].)E ]<.(1)11{.A.]IM.A

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LEGISLATl\pA DE RORAIMA

CONSIDERANDO que o veto parcial aposto à Lei 1.306, de 3 de abril de 2019, foi rejeitado na sessão ordinária de 7 de maio de 2019, PUBLIQUE-SE o dispositivo vetado, omitido na publicação da referida lei

LEI N' 1.306, DE 3 DE ABRIL DE 2019

Partes votadas da Lei n' 1.306, de 3 de abril de 2019, quc autoriza o Poder Executivo a instituir a Carteira de Identificação do Autista no âmbito do Estado de Roraima e dá outras providências.

O I'RESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA promulga

Art. I' O art. 3' da Lei n' 1.306,de 3 de abril de 2019, passaa vigorar com a seguinte edação

Art. 3.
' Para Htnsdesta lei, o órgão estadual SETRABES, Secretaria do Trabalho e Bem-Estar Social, é competentepara 1- expedir a Carteira de Identificação do Autista (CIA), devidamente numerada, de modo a possibilitar a contagem dos portadores de TEA no estado de Roraimal 11-administrar a política da Carteira de Identificação do Autista (CIA); 111-adequar sua plataforma de serviços à expedição da Carteira de Identinlcação do Autista (CIA)
IVdisponibilizar, para efeito de estatística, o número atualizado de carteiras emitidas por município em portal específico na /n/e//?e/;
Vrealizar procedimentos inerentes à execução orçamentária e financeira da Carteira de Identificação do Autista (CIA);

Vlexpedir atos necessários à execução desta Lei

Palácio Antõnio Augusto Marfins, 23 de maio de 2019

Praça do Centro Cívico, 202 Centro - Fonc(95) 3623-1395 - Telefax(95) 3623-3623 CEP: 69.300-000 -- Boa Vista Roraima - Brasil - ALE-RR na internet: www.al.rr.uov.br

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