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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 1304, de 7 de março de 2019

Lei nº 1304/2019

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Art. 2.
' Para os fins previstos nesta Lei entende-sepor: [ Reposição Florestal: a compensação do vo]ume de matéria-prima extraída de vegetação natural pelo volume de matéria-prima resultante de plantio florestal para geração de estoque ou recuperação de cobertura florestal;

11 -- Crédito de Reposição Florestal: estimativa em volume de matéria-prima florestal resultante de plantio florestal, devidamente comprovado perante o órgão ambiental competente;

[ll Crédito de Compensação Florestal CCF: é o va]or monetário a ser reco]hido correspondente a reposição florestal a ser compensada na implantação e efetiva manutenção do plantio florestal que corresponde ao Crédito de Reposição em volume, podendo ser em tara (m3), lenha (st-estéreo), carvão (mdc-metro de carvão), coníbrme estabelecido no artigo ll desta Lei

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ASSEMBLEIA LE(}iSLATTVA r)(') ESTAR)o DE RoRATMA

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IV- Certificado de Reposição Florestal: título emitido pelo órgão ambiental competente que atesta e vincula para a concessão de crédito de reposição florestal.
V- Débito de reposição florestal: volume de matéria-prima florestal a ser resposto na supressão de vegetação natural ou em exploração ilegal de florestas naturais;
VIGeração de Crédito de Reposição Florestal: geração da expectativa de direito a concessão de crédito, mediante o plantio de floresta, em conformidade com os critérios estabelecidosnos artigos 11 a 14 da Instrução Normativa MMA n' 006/2006, do Ministério do Meio Ambiente;

Vll - Concessão de Crédito de Reposição Florestal: instituição de crédito de reposição florestal, após comprovação e vinculação do plantio, ao responsável pelo plantio, por meio de certificado do órgão ambiental competente;

Vlll - Responsável pelo Plantio; pessoa física ou jurídica que realiza o plantio ou fomenta e executa todos os atou necessários à obtenção do crédito, tais como apresentação da Declaração de Plantio Florestal e do Termo de Vinculação da Reposição Florestal, nos termos dos anexos l e ll da Instrução Normativa MMA n' 006/2006, do Ministério do Meio ambiente. e em nome de quem o crédito de reposição florestal é concedido

ASSEMBT.EIA LE(}TSLATTVA D(') ESTADO DE Ro]iAIMA

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A=EMRLEIA EGiSLAI'iVn DE RORAIMA

LEI N' 1.304, DE 07 DE MARÇO DE 2019

Dispõe sobre a reposição florestal no estado de Roraima e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE

RORAIMA

faço saber que Plenário aprovou e eu, Deputado Jalser Render, nos tem)os do $8' do art. 43 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. I' Ficam obrigadas à reposição florestal as pessoas físicas ou jurídicas que explorem, utilizem, consumam ou transformem matéria-prima florestal ou detenham autorização de supressão de vegetação natural para uso altemativo do solo, mediante plantio de espécies adequadas, exóticas e/ou nativas

$l' Aquele que explorar ou suprimir vegetação nativa em terras públicas, bem como proprietário ou possuidor de área com exploração de vegetação, sob qualquer regime, sem autorização ou em desacordo com essa autorização, cumprirá a reposição florestal $2' O detentor de autorização de supressão de vegetação natural para uso altemativo

do solo, fica desoneradodo cumprimento de reposição florestal efetuadapor aquele que utiliza a matéria-prima florestal

$3' As entidadesa que se refere o artigo deverão, obrigatoriamente, licenciar suas atividades no órgão ambiental competente.

Art. 3.
' A reposição florestal poderá ser efetuada por qualquer das seguintes modalidades:

1 -- Plantioem áreas degradadasou descaracterizadas,

em terrasprópriasou pertencentes a terceiros, para suprimento das necessidades do empreendimento, através de projetos técnicos aprovados pelo órgão ambiental competente do Sistema Nacional de Meio AmbienteSISNAMA; 11 -- Recolhimento do valor correspondenteao débito de reposição que será depositadoem conta especínlcaa ser criada em nome do Fundo Estadual do Meio Ambiente e

Recursos Hídricos - FEMARH, vinculando sua aplicação a projetos ambientais que busquem fomentar plantios florestais que proporcionem a geração de crédito de reposição florestal;

111-- Compra de crédito de reposição de pessoa física ou jurídica credenciada pelo órgão ambiental competente e derivado de prometohomologado nos termos da presente e das normativas federais.

9l' O plantio que trata do capuz e seus incisos poderá ser realizado em área de posse

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ASSEMBLEIA T,EGTSI,ATAVA T)(') ESTADO DE RORATMA

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$2' A importância recolhida será creditada em conta própria do órgão ambiental competente pelo licenciamento e fiscalização, vinculando sua aplicação a projetos ambientais que busquem fomentar plantios florestais que proporcione a geração de crédito de reposição florestal e ações que visem subsidiar as atividades de suporteda Política Estadual do Meio Ambiente

!3' Será repassado90% (noventapor cento) do valor totalarrecadadocom reposição florestal ao Fundo Estadual do Meio Ambiente e movimentado por meio da FEMARH(Fundação Estadualdo Meio Ambientee RecursosHídricos) vinculandosua aplicação a projetos ambientais que busquem fomentar plantios florestais que proporcione a geração de crédito de reposição florestal

$4' E 1 0%(dez por cento) do valor creditado deverá ser utilizado pela FEMARH para subsidiar as atividades de suporte da Política Estadual do Meio Ambiente, com a finalidade

de promover o desenvolvimento socioambiental, em harmonia com a conservação, a defesa, a recuperação e a melhoria do meio ambiente, visando assegurar a qualidade de vida da população do Estado de Roraima

35' Pessoas físicas ou jurídicas habilitadas pelo órgão ambiental competente

poderão fomentar plantios florestais para a geração de crédito de reposição florestal.

$6' As administradoras de fomento habilitadas no órgão ambiental competente, que não possuírem comprovação de plantio para a geração do respectivo crédito, deverão limiar com o órgão ambiental competente Termo de Compromisso de Plantio - TCP, por meio do qual assume o compromisso pela execução do plantio em, no máximo, 180 dias, a ser prorrogado por igual período, mediantejustificativa e deferida pelo órgão ambientalcontadosda data da aprovação do prometode plantio e TCP, bem como a responsabilidade por sua condução e iate manutenção

$7' O órgão ambiental poderá realizar chamadas públicas para selecionar proletos ambientais apresentados por órgãos e entidades, públicas ou privadas, para execução dos serviços de que trata o parágrafo 2', em áreas públicas ou privadas.

$8' O órgão ambiental competente poderá, mediante instrumento próprio, fomentar a produção de mudas e o plantio de florestas destinado à reposição florestal, preferencialmente aos integrantesda agricultura familiar e entidades associativas ou iniciativas conjuntas com os municípios

Art. 4.
' A autoridade ambiental competente para a apuração da infração poderá converter a multa simples em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, observado o disposto no $4' do art. 72 da Lei n' 9.605, de 1998 e os ans. 139 e

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SSEMBI,EIA T,E(iTSLATTVA T)(') ESTAR)o 1')E [{oRA[MA

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seguintes do decreto 6.5 14/2008 na parte que verse sobre o tema e a IN 06/201 8 IBAMA mu/afia mzz/amaio necessário para adequação à realidade local.

l -- Os projetos ambientais que busquem fomentar plantios florestais para a geração de crédito de reposição florestal, poderão ser classiHlcadoscomo serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, devendo atingir como seus objetivos a recuperação:

a

a)de áreas degradadas para conservação

Ç da biodiversidade e conservação

V e melhoria da qualidade do meio ambiente, el

b)de vegetação nativa para proteção. $l' A autoridade ambiental adotará, na hipótese do capuz, os critérios estabelecidos no programa de conversão de multas ambientais, disposto nos ans. 139 e seguintes do Decreto n' 6.514, de 22 de julho de 2008, com base nas alterações implementadas pelo decreto

9.179/2017 e IN 06/2018 IBAMA mutatis mutandi o necessário para adequação à realidade local

$2' Na hipótese de os serviços a serem executados demandarem recuperação da vegetação nativa em imóvel rural, as áreas beneficiadas com a prestação de serviço objeto da conversão deverão estar inscritas no Cadastro Ambiental Rural - CAR

Art. 5.
' As empresas que realizam consumo considerado de grande volume de matéria prima florestal deverão apresentar o Plano de Suprimento Sustentáveljunto ao órgão ambiental competente.
Art. 6.
' Ficam isentos da obrigatoriedade de reposição florestal aqueles que comprovadamente utilizem

1 - resíduos provenientes de atividade industrial, tais como: costaneiras, aparas: cavacos, serragem e similares: 11- resíduos provenientes de poda ou corte de árvores que provoquem situações de risco em área urbana, devidamente autorizado pelo órgão ambiental competentes 111- Matéria Prima florestal

a)oriunda da supressão de vegetação para benfeitorias ou uso doméstico e artesanal;
b)oriunda de plano de manejo florestal sustentável;
c)oriunda da floresta plantada não vinculada à reposição florestal;
d)oriunda de desbarrançamentos naturais(terras caídas) ou outros eventos naturais devidamente comprovados;

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e)oriunda de resíduos de supressão vegetal regularizada ou autorizada desde que destinadas ao aproveitamento sustentável não madeireiro, preferencialmente por entidades associativas devidamente licenciadas pelo órgão ambiental competente. $1' A isenção da obrigatoriedade da reposição florestal não desobriga o interessado, seja ele o transportador, o armazenadorou o detentorde matéria-prima, da comprovação, junto à autoridade competente, da origem do recurso florestal utilizado

$2' Nos casos em que não se exija cadastro no DOF a licença ambiental especial para o transporte servirá como comprovante de origem do produto transportado ou armazenado.

Art. 7.
' Poderão ser computados como crédito de reposição florestal os plantios devidamente autorizados pelo órgão ambiental competente nos termos da presente Lei
Parágrafo únicoOs plantios já realizados de forma voluntária, vistoriados e reconhecidos pelo órgão ambiental competente, poderão ser computados para fins de crédito de reposição mediante a emissão do devido certificado
Art. 8.
' O plantio de florestas com espécies nativas em reservas legais degradadas poderá ser utilizado para a geração de crédito de reposição florestal.
Parágrafo únicoA recuperação ambiental imposta como condicionante para o licenciamento ambiental será considerada reposição florestal para os 6lns do disposto nesta Instrução Normativa
Art. 9.
' O valor unitário do crédito de composição florestal será calculado de acordo com os critérios descritos nos incisos do presenteartigo [ - Madeira em tou 20 créditos por metro cúbico(m'); 11- Lenha de origem nativa: 10 créditos por metro estéreo(st); 111- Carvão de origem nativa: 15 créditos por metro de carvão(mcd)
Art. 10.
' Todas as operações de Reposição Florestal deverão ser disponibilizadas e atualizadas pelo órgão ambiental competente na rede mundial de computadores com facilidade de acesso sociedade e órgãos de controle devendo entre outras informações conter obrigatoriamente em modo de consulta

l - Os dados do empreendimento com nome do interessado, CPF/CNPJ, localização com mapa de localizaçãoe coordenadasgeográficasgeorreferenciadas

da área do empreendimento e da área de emissão do CRP;

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ASSEMBI.EiA LE('iTSI,AVIVA T)(') ESTAR)(:) T)E ROR.AtUrA

Piittimõnio tios f3r;isi

[l - Quantidade de créditos necessários e gerados para o empreendimento e valor pago de reposição;

111- Extrato de movimentaçãodos créditos gerados e pagos em todos os empreendimentos e aplicação dos recursos.

g l ' As informações na modalidade acima prevista não isentam e nem substituem as demais modalidades de prestação de contas ou transparência já previstas na legislação

Art. ll' Quando da transmissão de competência aos municípios e consórcios, que possuem plena capacidade de licenciamento ambiental atestado pelo Conselho Estadual de

Ciência e Tecnologia -- CEMACT, as disposições desta Lei serão a eles aplicados na integra conformedispostona LC 140/201 1

Art. 12.
' O Poder Executivo regulamentaráesta Lei no que Ihe couber no prazo máximo de 90(noventa) dias a partir de sua publicação
Art. 13.
' O controle e a fiscalização desta Lei serão exercidos pelo Orgão Ambiental Estadual (FEMARH)
Art. 14.
' Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,revogando-seas disposições contrárias.

Palácio março de 2019

Deputado Presidente da Assembleia

Praça do Centro Cívico N' 202 - Bairro - Centro - Fine (95) 3623 1395- Telefax: (95) 3623-3623

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