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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 130, de 31 de maio de 1996

Lei nº 130/1996

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Art. 2.
- O cadastro de que trata a presente Lei tem por finalidade fornecer à Administração Pública informações e registros relativos à inadimplência de obrigações para com a Fazenda Estadual, de natureza tributária ou não.

§ Io - Para o efeito no disposto neste artigo consideram-se inadimplentes as pessoas físicas ou jurídicas enquadradas nas seguintes hipóteses:

Icom débito inscrito na dívida Ativa do Estado;
IIcom débito de qualquer natureza para com órgãos ou entidades integrantes da Administração Pública Estadual, direta, autárquica, fundacional ou indireta;
IIIque tenham sido declaradas inidôneas para contratar com a Administração Pública Estadual, em decorrência da aplicação de sanção prevista na legislação de licitação e contratos;
IVdenunciadas por práticas de crime contra a ordem tributária nos termos da Lei Federal N° 8.137, de 27 de dezembro de 1990;
Vque tenham decretada contra si medida cautelar fiscal na forma da Lei Federal N° 8.397, de 06 de janeiro de 1992;
VIdepositárias infiéis de tributos nos termos da Lei Federal N° 8.866, de 11 de abril de 1994;
VIIdepositárias infiéis pela guarda, segurança e inviolabilidade de selos, documentos fiscais e formulários contínuos, bem como pela guarda de bens e mercadorias apreendidas em ação fiscal. -r J~

GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA

§ 2º- No caso de pessoasjurídicas a inscrição no cadastro estender-se-á aos representantes legais, na forma prevista na legislação tributária, aplicando-se-lhes os efeitos desta Lei.

ESTADO OE RORAíàíA

ASSEM8L. LEGÍSLATIVA *. - JL*.

000534 uni .96.5*14 GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA PROTOCOLO <S£f?AL.

LIDO NA S DIA OV / "Institui o Cadastro de inadimplência

da Fazenda Pública Estadual - CIPE, e Secre dá outras providências".

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA,

faço saber que a

Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io - Fica instituído o cadastro de Inadimplência da Fazenda Pública Estadual - CIPE, a funcionar junto à Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 3.
- As pessoas físicas ou jurídicas e seus representantes legais, inclusive, cujos nomes venham a constar do cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública Estadual -CIPE, ficarão impedidas de:
Iparticipar de licitações públicas realizadas no âmbito dos órgãos ou entidades integrantes da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica, Funcional;
IIobter empréstimo junto ao Banco do Estado de Roraima S.A. ou outra instituição financeira estadual;
IIIobter certidão negativa de débitos fiscais e certificados de regularidade fiscal emitidos pela Secretaria de Estado da Fazenda;
IVgozar de benefícios fiscais condicionados ou de incentivos financeiros patrocinados pelo Estado;
Vgozar de benefícios patrocinados pelos fundos de desenvolvimento estadual;
VIobter regimes especiais de tributação.
Art. 4.
- Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual darão cumprimento ao disposto no "caput" do artigo anterior, utilizando-se, obrigatoriamente, para tanto, dos registros e informações constantes do cadastro instituído por esta Lei.
Art. 5.
- Os atos praticados em desacordo com a presente Lei, decorrentes de negligência, dolo ou fraude contra a Fazenda Pública Estadual acarretarão para o servidorpúblico estadual que lhes der causa, responsabilidade administrativa, civil e penal.
Art. 6.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Senador HéKo-CãmpoSSRR, 31 de maio de 1996.

2AMPOS Governador do Estado'de Roraima

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