Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 1298, de 17 de janeiro de 2019

Lei nº 1298/2019

Ver fonte oficial 11 artigos
Art. 1.
Fica instituído, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Roraima -- TCERR, o Programa de Desligamento Voluntário de Servidores Efetivos -- PDV, com o objeti4 de alocação dos recursos humanos, propiciar a modernização da Administração e auxiliar no equil$rio das contas públicas.

ESTADO DE RORAIMA

"Amazônia: Patringinio,dos Brasileiros"

Autoriza o Tribunal de Contas do Estado de Roraima a instituir o Programa de Desligamento Voluntário -- PDV, destinado aos servidores efetivos, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA,

Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Poderão participar do Programa de Desligamento Voluntário -- PM* os servidores que assim o desejarem, admitidos por concurso público, ainda que estejam cumprindo estágio probatório.
Parágrafo únicoA adesão ao PDV configura a intenção de rompimento do vínculo funcional do servidor com o Tribunal de Contas, que se efetivará com a publicação do att de exoneração.
Art. 3.
Para aderir ao Programa de Desligamento Voluntário -- PDV, o servidor deterá preencher requerimento em modelo padronizado dirigido à Diretoria de Gestão AdministratiWA e Financeira - DIGAF, onde expressará sua concordância com os termos do Programa e no Wual manifestará a renúncia em relação à sua estabilidade no serviço público.
§ 1ºApós a formalização do processo de adesão ao Programa de Desligamento Voluntário -- PDV, este será encaminhado aos setores técnicos para instrução e parecer, sendo, após, submetido à Presidência do Tribunal de Contas para homologação.
§ 2ºNão será deferida a adesão ao PDV do servidor cuja saída represente prejuízo às atividades do Tribunal de Contas.
§ 3ºO Tribunal de Contas poderá definir quantitativo de servidores que poderão aderir ao Programa de Desligamento Voluntário -- PDV por cargo, área de atuação e/ lotação.

Praça do Centro Cívico s/n° - CEP: 69.301-380 -Boa Vista-RR -- Brasil

E-mail.:gabinete (cisabgov.rr.gov.br Fone/Fax: (95) 21217930 / 21217932 1 a

ESTADO DE RORAIMA "Amazônia: Patritminiodiesterasileiros"

Art. 4.
Ficam excluídos do Programa de Desligamento Voluntário -- PDV os servidores públicos:
Iocupantes exclusivamente de cargos comissionados;
IItenham requerido aposentadoria;
IIItenham sido condenados por decisão judicial transitada em julgado que importe na perda do cargo público ao qual ocupam; e
IVos servidores exonerados a pedido, ainda que estejam em vacância, ou demitidos por iniciativa da administração.
Art. 5.
O deferimento da adesão ao referido Programa implica no rompimento do vínculo do servidor com o Tribunal de Contas do Estado, com os seguintes direitos e incentivos:
Idireitos:
a)pagamento de férias vencidas e não gozadas e as proporcionais;
b)13° salário proporcional; e
c)remuneração proporcional aos dias trabalhados no mês.
IIincentivo:
a)indenização correspondente a 3 (três) meses de salário-base (cargo, classe e nível atual), multiplicado por ano trabalhado no Tribunal de Contas.
b)a indenização de que trata a alínea "a" do inciso II também é devida sobre fração de ano, hipótese em que será calculada, proporcionalmente, por mês de efetivo exercício.
c)para efeito do disposto na alínea "a" do inciso II, não serão consideradas no cálculo do incentivo quaisquer outras vantagens ou direitos, ainda que de natureza remuneratória, permanente ou que tenha a mesma base de cálculo.
d)o Tribunal de Contas do Estado fixará os critérios para o pagamento da indenização, que poderá ser feito em montante único ou dividido, mediante depósitos mensais em conta corrente, em até 12 (doze) parcelas calculadas conforme alínea "a" do inciso II, até a quitação do valor.
e)o salário-base aque se refere a alínea "a" do inciso II será aquele a que fizer jus o servidor na data em que for publicado o ato de exoneração.
Art. 6.
O ato de exoneração do servidor será publicado no Diário Oficial Eletrônico do TCE no prazo de trinta dias, contados da data do deferimento de adesão ao PDV.
Parágrafo únicoO servidor que aderir ao PDV permanecerá em exerci o até a data da publicação do ato de exoneração.

Praça do Centro Cívico s/n° - CEP: 69.301-380 -Boa Vista-RR -- Brasil

E-mail.:gabinete @gabgov.rr.gov.br Fone/Fax: (95) 21217930 / 21217932 2 ESTADO DE RORAIMA 45.41ttegonia: ~timo' nioMos Brasileiros"

Art. 7.
O Programa de que trata esta lei terá vigência de 1 (um) ano, prorrogável por igual período, por ato da Presidência do Tribunal, e será implementado em etapas e meses específicos, de acordo com a conveniência e oportunidade do Tribunal de Contas, conforme condições e prazos a serem definidos em regulamento.
Parágrafo únicoCabe ao Presidente do Tribunal de Contas, antes da implementação do programa, definir o montante dos recursos orçamentário-financeiros destinados ao custeio do PDV instituído por esta Lei.
Art. 8.
O PDV deverá ser implementado a partir do momento em que o TCE tiver disponibilidade orçamentário-financeira para sua efetivação.
Art. 9.
VETADO.
Art. 10.
As despesas decorrentes desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias a serem consignadas no orçamento.
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos - RR, / * de janeiro de 2019.

ANTONIO DENARIUM Governador do Estado de Roraima

Praça do Centro Cívico s/n" - CEP: 69.301-380 -Boa Vista-RR -- Brasil

E-mail.:gabinete eugabgovar.gov.hr Fone/Fax: (95) 21217930 / 21217932 3

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.