Roraima
Lei Estadual de Roraima nº 1296, de 17 de janeiro de 2019
Lei nº 1296/2019
ESTADO DE RORAIMA
J . LEI N° DE } DE JANEIRO DE 2019.
Autoriza o Tribunal de Contas do Estado de Roraima a instituir o Programa de Incentivo à Aposentadoria Voluntária -- PIA, destinado aos servidores efetivos, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA,
Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
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ESTADO DE RORAIMA
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para nenhum efeito, aos proventos de aposentadoria nem em seu cálculo, assim como não compõem margem de cálculo consignável ou para qualquer outro fim.
computadas outras vantagens pessoais e as parcelas de caráter transitório e/ou indenizatório, e terá como base os valores vigentes no mês em que ocorrer a publicação do ato de regulamentação desta lei.
inteiro, para os efeitos deste artigo, a fração de mês superior a 14 (quatorze) dias.
segundo listagem formada a partir de análise pela Administração do Tribunal de Contas e, nesta ordem, decididos pelo Presidente do Tribunal de Contas, em função da disponibilidade orçamentária e financeira.
orçamentário-financeiros destinados ao custeio do Programa de Aposentadoria Incentivada instituído por esta Lei.
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Tribunal de Contas.
- PIA, o servidor deverá aguardar o deferimento da aposentadoria pelo IPER e o momento indicado pelo Tribunal de Contas para o afastamento de suas atividades.
Palácio Senad ampos, de janeiro de 2019.
ANTONIO DENARIUM Governador do Estado de Roraima