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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 1293, de 29 de novembro de 2018

Lei nº 1293/2018

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ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RQRAIMA r"

) "Amazónia Património dos Brasileiros" ASSEMBLEIA I Fr`·R1 ATTVA OS IIORNMA

Dispõe sobre a isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) para pessoas portadoras de doenças graves.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE

RORAIMA:

Faço saber que Plenário aprovou e eu, Deputado Jalser Renier, nos termos §8° do

art.43 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam isentas do pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), no Estado de Roraima, as pessoas portadoras das seguintes doenças: I -- portadoras de Câncer; II -- portadoras de Diabetes; III -- portadoras de Hipertensão; IV -- pessoas afetadas por Acidente Vascular Cerebral (AVC); e V -- portadoras de Doença Mental Irreversível.
Art. 2.
A isenção a que se refere o capuz do artigo anterior será concedida mediante requerimento do interessado à Secretaria Estadual da Fazend -- SEFAZ, devendo ser anexado o Laudo Pericial comprovando que é portador de alguma de sas doenças previstas nos incisos do artigo 1° desta Lei.
Art. 3.
Após a entrada do Requerimento, a SE AZ terá 30 dias para conceder o beneficio à pessoa que estiver dentro das normas desta L i, que terá validade para o ano seguinte.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Antônio Au Isto Martins, 29 de novembro de 2018.

Deputado Estadual J R Presidente da Assembleia Le Estado de Roraima

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