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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 1291, de 29 de novembro de 2018

Lei nº 1291/2018

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ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DG RORAIMA

Torna obrigatório aos estabelecimentos de ensino o oferecimento de assentos adaptados à população obesa.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE

RORAIMA:

Faço saber que Plenário aprovou e eu, Deputado Jalser Renier, nos termos §8° do

art.43 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam os estabelecimentos de ensino das redes pública e privada, de todos os níveis, no âmbito do Estado de Roraima, obrigados a oferecer, em suas salas de aula e demais locais onde sejam ministradas atividades educativas, assentos adaptados à população obesa.
Art. 2.
A quantidade de assentos disponibilizados deverá corresponder, no mínimo, ao número de alunos obesos matriculados, nas salas de aula, e a 5% (cinco por cento) do total de cadeiras nas dependências especificadas no artigo 1° desta lei, assegurada, ao menos, a presença de um assento.
Parágrafo únicoOs assentos tratados no caput deste artigo deverão seguir as normas estabelecidas pelo Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Roraima -- IPEM-RR.
Art. 3.
A responsabilidade da fiscalização do estabelecimento e aplicação das penalidades será regulamentada pelo Poder Executivo, que indicará o órgão responsável pela sua execução, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da publicação desta lei.
Art. 4.
As instituições de ensino abrangidas por esta lei terão prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir de sua publicação, para o cumprimento do aqui preceituado.
Parágrafo únicoOs estabelecimentos de ensino, no ato da inscrição do aluno verificarão a necessidade da providência constante desta lei, junto à família.

Praça do Centro Cívico N° 202 - Bairro - Centro - Fone (95) 3623 -- 1395 - Telefax: (95) 3623-3623

CEP: 69.300-000 -- Boa Vista -- Roraima -- Brasil -- ALE-RR na internet: www.al.rr.gov.br taimed , .11'7 ASSEMBLEIA LEGISLATIVA IX) ESTADO DE RORAIMA

"Amazónia: Patrimônio dos Brasileiros-

Ir) ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DG RORAIMA

41.4

Art. 5.
As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário para as instituições públicas.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Antônio Augusto Martins, 29 de novembro de 2018.

Deputado Estadua Presidente da Assembleia Le slativ Estado de Roraima

Praça do Centro Cívico N° 202 - Bairro - Centro - Fone (95) 3623 -- 1395 - Telefax: (95) 3623-3623

CEP: 69.300-000 -- Boa Vista -- Roraima -- Brasil -- ALE-RR na internet: www.al.rr.gov.br

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