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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 1290, de 28 de novembro de 2018

Lei nº 1290/2018

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ASSEMBLEIA LEGISLATIVA IX) ESTADO DE RORAIMA

-Amazónia Património dox Brasileiros" ASSEMBLEIA

LEGISLATIVA DE BORA MA

Dispõe sobre a instalação de brinquedos para pessoa com deficiência em locais públicos.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE

RORAIMA:

Faço saber que Plenário aprovou e eu, Deputado Jalser Renier, nos termos §8° do

art.43 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Os Convênios firmados entre o Poder Executivo do Estado e dos Municípios, que impliquem na transferência de recursos para a construção e reformas de parques, praças e outros locais que tem por objeto oferecer a prática de esportes e lazer, deverão prever a colocação de brinquedos desenvolvidos para utilização de pessoas portadoras de necessidade.
§ 1ºOs espaços de uso público existentes, assim como as respectivas instalações de serviços e mobiliários urbanos, deverão ser adaptados, obedecendo-se ordem de prioridade que vise à maior eficiência das modificações, no sentido de promover mais ampla acessibilidade às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.
§ 2ºOs parques de diversões, públicos e privados, devem adaptar, no mínimo, 5% (cinco por cento) de cada brinquedo e equipamento e identificá-lo para possibilitar sua utilização por pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, tanto quanto tecnicamente possível.
Art. 2.
Os recursos necessários para a execução do Projeto correrão à conta da dotação orçamentária própria do Governo do Estado.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Antônio Aug 4, o Martins, 29 de novembro de 2018.

/ Áller ······

D - -- Deputado Estadual ER Presidente da Assembleia Le lativ. do E ado de Roraima

Praça do Centro Cívico N° 202 - Bairro - Centro - Fone (95) 3623 -- 1395 - Telefax: (95) 3623-3623

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