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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 129, de 31 de maio de 1996

Lei nº 129/1996

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ASSSUBL. LEGISLATIVA

GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA 5^J mi % 31 g4 03

PrtOTÔCOLO GERAL LEI N° 129 de 31 de maio de 1996.

LIDO NA ÁO DO "Dispõe sobre a venda de Armas de DIA oV_/ Fogo no Estado de Roraima, e dá

outras providências". Secr

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA,

faço saber que a

Assembléia Legislativa aprovoue eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io - A venda de armas de fogo no Estado de Roraima será regulada na forma das disposições desta Lei.

Art. 2.
- Os estabelecimentos comerciais que lidam com a venda de armas de fogo só poderãofazer transação comercial após apresentação, pelo comprador, de exame psicológico que ateste sanidade mental.

§ Io - O atestado a que se refere o "caput" deste artigo será realizado pela Secretaria de Saúde do Estado de Roraima, a qual estruturará Junta Médica responsável pela aplicação do exame que terá cinco anos de validade.

§ 2º- Tanto a compra de armas quanto a de sua munição só serão efetuadas mediante apresentação do atestado de sanidade mental dentro do prazo de validade referido no parágrafo anterior.
Art. 3.
- Para o deferimento do atestado será exigido, dentre outros aspectos julgados convenientes pela Junta Médica da Secretaria de Saúde do Estado de Roraima, atestado negativo de antecedentescriminaisfornecido pela Secretariade Segurança Pública do Estado de Roraima.
Parágrafo único- Ao cidadão natural de outros Estados o atestado de antecedentes criminais será fornecido pela POLINTER - Polícia Interestadual.
Art. 4.
- As armas de fogo, bem como sua munição, só serão vendidas para o fim também especificado no atestado a que se refere esta Lei.
Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio SenadorHétíóCampos 31 de maio de 1996.

NEUDO RIREIROj -GevenradoT^Estado de Roraima

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