Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 1286, de 22 de novembro de 2018

Lei nº 1286/2018

Ver fonte oficial
5 artigos

hJ

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO D RORAIMA

"Amazónia: Patrimônio dos Brasileiros-

V ASSFMN LEGISLATIVA DC RORAIMA

_ .

Determina procedimentos para a realização de cirurgias plásticas reparadoras de Abdominoplastia e Lipoaspiração pós gastroplastia (bariátrica) pela Rede Estadual de Saúde e dá outras providencias.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE

RORAIMA:

Faço saber que Plenário aprovou e eu, Deputado Coronel Chagas, nos termos §8° do

Art. 43.
da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei Complementar:
Art. 1.
Ficam as unidades de saúde públicas estaduais obrigadas a realizar cirurgias plásticas reparadoras de Abdominoplastia e Lipoaspiração em casos de pessoas que tenham realizado cirurgia de gastroplastia (bariátrica).
§ 1ºAs unidades situadas no Estado de Roraima deverão, após a realização da cirurgia bariátrica, acompanhar os pacientes objeto desta Lei e, em período não superior a 2 (dois) anos, encaminhá-los para o centro cirúrgico mais próximo com o objetivo de que se realize a cirurgia reparadora de Abdominoplastia ou a de Lipoaspiração, devendo o médico que acompanha tal paciente realizar a verificação de qual cirurgia será mais adequada a cada caso.
§ 2ºPara que possam realizar as referidas cirurgias, os pacientes serão encaminhados para avaliações com especialistas para verificação médica, e assim observância da real necessidade e comprometimento à saúde dos pacientes, as condições clínicas, bem como qual cirurgia reparadora será mais indicada ao paciente.
§ 3ºAvaliados os pacientes e vislumbrada necessidade da reparação pelas cirurgias indicadas, estes deverão ser encaminhados para a ealização desta.
Art. 2.
As unidades de saúde mencionadas no atigo anterior deverão providenciar as instalações e pessoal técnico qualificado para a realização das referidas cirurgias.

Praça do Centro Cívico N° 202 - Bairro - Centro - Fone (95) 3823 -- 1395 - Telefax: (95) 3623-3623

CEP: 69.300-000 -- Boa Vista -- Roraima -- Brasil -- ALE-RR na internet: www.al.rr.gov.br

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA

"Amazónia: Património dos Brasileiros". ASSFM131 FIA

LECP+1 ATTVA DE 110~

Art. 3.
O órgão responsável pela saúde no Estado deverá adotar providências imediatas para a fiscalização do fiel cumprimento da presente Lei.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Antônio Augusto Martins, 28 de novembro de 2018.

Deputado Estad ()NEL GAS Vice-Presidente da Assemblei tiva o Estado de Roraima

Praça do Centro Cívico N° 202 - Bairro - Centro - Fone (95) 3623 -- 1395 - Telefax: (95) 3623-3623

CEP: 69.300-000 -- Boa Vista -- Roraima -- Brasil -- ALE-RR na internet: www.al.rr.gov.br

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.