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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 1285, de 22 de novembro de 2018

Lei nº 1285/2018

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ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA

"Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros-

wp ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DE ROR"

Autoriza a inclusão de Intérprete de Língua de Sinais (LIBRAS) nos órgãos e entidades da administração pública, direta ou indireta e nas empresas concessionárias de serviços públicos.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE

RORAIMA:

Faço saber que Plenário aprovou e eu, Deputado Coronel Chagas, nos termos §8° do

art.43 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
Os órgãos e entidades do poder público estadual, ficam autorizados, no âmbito de suas dependências, a incluírem serviços de atendimento à pessoa com deficiência auditiva, facilitado por meio de tradutor ou intérprete da Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS).
Art. 2.
Os órgãos estaduais, no âmbito de suas competências, disciplinarão a implementação do serviço de atendimento diferenciado e prioritário aos deficientes auditivos por meio de tradutor e intérprete de Libras, bem como regu amentarão sistemas de controle da qualidade e da avaliação pelo usuário.
Art. 3.
O tradutor intérprete terá como atribuição realizar a tradução e interpretação das duas línguas de maneira simultânea e consecutiva em tradução e interpretação da língua brasileira de sinais (LIBRAS) e da língua portuguesa.
Art. 4.
Enquanto não realizado o concurso público de seleção de tradutor e intérprete, a administração pública estadual direta ou indireta poderá nomear para exercício de cargo comissionado de acordo com as possibilidades existentes.
Parágrafo únicoO serviço é considerado essencial em força da necessidade de atendimento dessa população citada e pouco assistida pelo oder público.

Praça do Centro Cívico N° 202 - Bairro - Centro - Fone (95) 3623 -- 1395 - Telefax: (95) 3623-3623

CEP: 69.300-000 -- Boa Vista -- Roraima -- Brasil -- ALE-1{R na internet: www.al.rr.gov.br

ASSEMBLEIA LEGISLAITVA DO ESTADO DE RORAIMA

"Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros"

V ASSFMR1 FIA LEGSLATIVA DE RORAIMA

Art. 5.
As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão à custa da dotação orçamentária dos órgãos onde ocorrerá a prestação do serviço.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Antônio Augusto Martins, 28 de novembro de 2018.

Deputado Es HAGAS Vice-Presidente da Assemb ia ·.'slati a do Estado de Roraima

Praça do Centro Cívico N° 202 - Bairro - Centro - Fone (95) 3 3 -- 1395 - Telefax: (95) 3623-3623

CEP: 69.300-000 -- Boa Vista -- Roraima -- Brasil -- ALEna internet: www.al.rr.gov.br

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