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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 1278, de 25 de julho de 2018

Lei nº 1278/2018

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ESTADO DE RORAIMA

"Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros'

Altera o artigo 1°, 3°, 4° e 5°, da Lei 1.176, de 27 de abril de 2017, que estabelece condições e requisitos para a classificação de Estâncias Turísticas e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DE RORAI A:

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Roraima aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O caput do art. 1°, caput, da Lei 1.176, de 27 de abril de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: A classificação de município mo estância turística, far-se-á por Decreto do Poder Executivo, atendidos s requisitos estabelecidos nesta Lei, mediante parecer favorável do Fórum Es dual de Turismo. (NR)
Art. 2.
O caput do art. 3°, caput, da Lei 1.176, de 27 de abril de 2017, passa a vigorar COM a seguinte redação:
Art. 3.
O Decreto do Executivo que objetive a classificação de região de Ru município como estância turística deve ser apresentado ao Estado pkLo município interessado devidamente instruído com os seguintes documenta:

cs.á (NR) O caput do art. 4°, caput, da Lei 1.176, de 7 de abril de 2017, passa a vigoliir com a seguinte redação: 0,

Art. 4.
O Poder Executivo deverá expe ir Decreto Revisional das Estânc s a cada 4 (quatro) anos, ratificando ou revogando os existentes a respe (NR) O caput do art. 5°, caput, da Lei 1.176, de 27 de abril de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º[..] à
§ 2ºA não observância pelo Município do disposto no §1° implicará Ia revogação do decreto que dispôs sobre a classificação da área como estânffia turística, como a consequente perda da respectiva condição e dos benefícs dela decorrentes. (NR)
Art. 5.
O primeiro Decreto Revisional das Estâncias deverá ser apresentado em até 4 (quatro) anos após a publicação desta Lei, período em que os

Palácio Senador Hélio Campos Praça do Centro Cívico s/n" - CEP: 69.301-380 -Boa Vista-RR -- Brasil 1 Fone/Fax: (95) 21217930 / 21217932 GOVER IMA "AmazônÉajfthilinfoRrénkfigimikiros" "Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros" Municípios classificados como estâncias que não atenderem aos requisitos estabelecidos nesta Lei, deverão se adequar às suas exigências, à exceção do previsto no inciso V do artigo 2° desta lei, sob pena de perderem a sua condição de estância. (NR) " Esta Lei entra em vigor na data de sua publiação.

Palácio Senador Hélio Campos, 25 de julho de 20181.

UELY CAMPOS Governadora do Estado dle Roraima

Palácio Senador Hélio Campos Praça do Centro Cívico s/n" - CEP: 69.301-380 -Boa ista-RR -- Brasil 2 Fone/Fax: (95) 21217930 / 21217932

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