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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 1277, de 6 de agosto de 2018

Lei nº 1277/2018

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ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA Ir)

"Amazônia: Património doa Brasileiros" ASSEMBLEIA

LEGISLATIVA DE RORAIMA

Dispõe sobre a exigência de garantia de isonomia salarial entre homens e mulheres nas empresas que contratarem com o Poder Público do Estado de Roraima.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE

RORAIMA:

Faço saber que Plenário aprovou e Eu, Deputado Jalser Renier Padilha, nos termos § 8° do Art.43 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Todos os órgãos da Administração Pública Direta, Indireta e Fundacional do Estado de Roraima deverão exigir das empresas vencedoras de processos licitatórios pertinentes a obras e serviços, inclusive de publicidade, como condição para assinatura de contrato, a comprovação ou o compromisso de adoção de mecanismos para garantir a isonomia salarial entre homens e mulheres com o mesmo cargo, atribuições e tempo de serviço, e com graus de instrução iguais ou equivalentes.
Art. 2.
A empresa vencedora de processo licitatório deverá comprovar documentalmente o cumprimento da exigência de isonomia salarial em seu quadro de funcionários no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do resultado da licitação e prorrogável, justificadamente, por igual período e uma única vez, por meio de: I -- documento assinado por contador responsável, contendo o nome de todos os funcionários e respectivos cargos, tempo de serviço, grau de instrução, raça declarada e remuneração; II -- relatório sobre ações afirmativas adotadas para garantir a igualdade de condições no ingresso e na ascensão profissional, e o combate às práticas discriminatórias, inclusive de raça, e à ocorrência de assédios moral e sexual na empresa, pelo menos nas áreas de:
a)política de beneficios;
b)recrutamento e seleção;

Praça do Centro Cívico N° 202 - Bairro - Centro - Fone (95) 3623 -- 1395 - Telefax: (95) 3623-3623

CEP: 69.300-000 -- Boa Vista -- Roraima -- Brasil -- ALE-RR na internet: www.al.rr.gov.br 'Tb

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO D RORAIMA

"..kniaziinia: Património dos Brasileiros ASSEMBLEIA

LEGISLATIVA DE RORAIMA

c)capacitação e treinamento.
§ 1ºA empresa que não contar com mecanis os de garantia de isonomia salarial no ato do chamamento para assinatura do contrato poderá apresentar, no mesmo prazo estabelecido no caput, plano para adoção das ações elencadas no inciso II deste artigo ou outras que visem ao alcance do mesmo objetivo, com prazo para implantação de, no máximo, 90 (noventa) dias.
§ 2ºO plano para adoção das ações afirmativas apresentado pela empresa vencedora deverá constar de cláusula do contrato a ser as inado com a Administração Pública; o não cumprimento incidirá na rescisão do contrato e demais consequências legais.
Art. 3.
A exigência de que trata o artigo 1' desta lei e os prazos para comprovação de seu atendimento deverão constar dos e· tais de licitação publicados pelos órgãos públicos do Estado de Roraima.
Art. 4.
A empresa vencedora de processo li itatório que não aceitar as condições impostas por esta Lei ficará impedida de assinar o respectivo termo de contrato, ficando a Administração Pública autorizada a convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas m smas condições propostas ao primeiro classificado, inclusive quanto aos preços atualiza os em conformidade com o ato convocatório, ou revogar a licitação, de acordo com o disposto pela Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua ublicação.
Art. 6.
Revogam-se todas as disposições em co trário.

Palácio Antônio = gusto artins, 6 de agosto de 2018.

Deputado Estadua R Presidente da Assembleia Le isl iv. do Estad de Roraima

Praça do Centro Cívico N° 202 - Bairro - Centro - Fone (95) 3623 -- 1395 - Telefax: (95) 3623-3623

CEP: 69.300-000 -- Boa Vista -- Roraima -- Brasil -- ALE-RR na internet: www.alfr.gov.br

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