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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 1276, de 13 de julho de 2018

Lei nº 1276/2018

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GOVERNO DE RORAIMA

"Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros"

Garante aos alunos das instituições públicas e privadas de ensino do Estado de Roraima o acesso à água potável e filtrada e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DE RORAI

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estada de Roraima aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
É direito dos alunos o acesso à água po vel e filtrada nas dependências das instituições públicas e privadas de ensino em regular funciona ento no Estado de Roraima.
Art. 2.
É dever do Estado garantir o fornecim nto de água potável e filtrada pela Companhia de Águas e Esgotos do Estado de Roraima -- CAERR às instituições da rede pública e privada de ensino do Estado de Roraima, inclusive faculdades e universidades em funcionamento na capital e nos interiores. T.

t:`:1 ra)

Art. 3.
As Secretarias de Estado da Saúde e da Educação e Despostos exercerão, em conjunto, o controle da qualidade da água fornecida às institui ões de que trata o Art. 1°, bem collo fiscalizarão a execução desta Lei.

9.3 ig z)

Art. 4.
O Governo do Estado de Roraima fica aut rizado a implantar políticas públas e medidas alternativas para viabilizar o fornecimento de águ potável e filtrada às instituiçõetde ensino dos interiores do Estado, em caso de inviabilida e do abastecimento de água la Companhia de Águas e Esgotos do Estado de Roraima - CAEI 1,1
Art. 5.
As instituições de que trata o Art. 1° deverão solicitar às secretarias elencadas no
Art. 3.
a realização de testes semestrais para verificar a qualidade da água fornecida aos alunos.
Parágrafo únicoOs testes de qualidade da água deverão ser realizados dentro do prazo de 45 dias, contados da solicitação.

Palácio Senador Hélio Campos Praça do Centro Cívico s/n° - CEP: 69.301-380 -Boa Vista-RR -- Brasil E-mail.:gabinete @gabgov.rr.gov. r Fone/Fax: (95) 21217930 / 21217932 GOVERNO DE RORAIMA "Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros"

Art. 6.
VETADO.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos, 13 de julho de 2018.

LY CA PIS Governadora do Est o de Roraima

Palácio Senador Hélio Campos Praça do Centro Cívico s/n° - CEP: 69.301-380 -Boa Vista-RR -- Brasil E-mail.:gabinete cgabgov.rr.gov.br Fone/Fax: (95) 21217930 / 21217932

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