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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 1272, de 11 de julho de 2018

Lei nº 1272/2018

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

ESTADO DE RORAIMA

"Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros"

Torna dispensável a exigência, pelo Poder Público Estadual, de autenticação de cópia, em cartório, de documentos pessoais e adota outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DE RORAIMA

Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica dispensada a exigência de autenti ação em cartório das cópias de documentos exigidos por órgãos integrantes do Poder úblico Estatal, Poder Executivo (Administração Pública Direta e Indireta), Poder Legislativo Judiciário, em todo o estado de Roraima, mediante procedimento administrativo sem qualquer onus.
§ 1ºO servidor público, em confronto com o docu ento original, autenticará a cópia, declarando que "confere com o original".
§ 2ºA autenticação de que trata o § 1° deste artigo everá ser feita com a carimbagem, constando, obrigatoriamente, a data, o nome, a matrícula e o ór ão de lotação do servidor.
§ 3ºO órgão que verificar, a qualquer tempo, falsif ação de assinatura em documento público deverá dar conhecimento do fato à autoridade compe nte, para instauração do processó

r.a administrativo e criminal. VSI

r·A É.:

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

5 CO Palácio Senador Hélio Campos, 11 de julho de 201. gcp

SUELY CAMP S w Governadora do Estado e Roraima

Palácio Senador Hélio Campos Praça do Centro Cívico s/n" - CEP: 69.301-380 -Boa Vista-RR -- Brasil Fone/Fax: (95) 21217930 / 21217932'

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