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Lei Estadual de Roraima nº 1264, de 10 de abril de 2018

Lei nº 1264/2018

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GOVERNO DE RORAIMA

"Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros"

CONSIDERANDO o expediente Oficio n°. 034/2018/S.L/PRES., oriundo da Assembleia Legislativas do Estado de Roraima, que informa a derrubada do veto total aposto. Promulgo a seguinte lei.

Autoriza o poder executivo a conceder isenção de ICMS para a aquisição de arma de fogo, colete balístico e equipamento balístico veicular por policial militar, bombeiro militar, policial civil, agente penitenciário e guarda civil municipal, e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DE RORAIMA

Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e u sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica autorizado o Poder Executivo a cc nceder a isenção de Imposto Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na aquisição de arma de fogo por Policial Militam.?, Bombeiro Militar, Policial Civil, Agente Penitenciário e Guará ia Civil Municipal, autorizado p Lei a possuir e portar a mesma, para uso em serviço ou fora de le, dentro dos limites da legislaçk vigente.
Parágrafo únicoApós a publicação do Decreto de isenção, o beneficio tributárk· disposto no caput desta Lei passa a figurar como direito os policiais militares, bombeir militares, policiais civis, bem como aos agentes penitenciários os termos da Lei n° 12.993, de de junho de 2014, e aos guardas civis municipais nos termos a Lei n° 13.022, de 8 de agosto 2014.
Art. 2.
O servidor ou militar poderá fazer uso da i enção definida no art. 1° desta nos termos da Lei n° 10.826, de 22 de dezembro de 2003, e no limites do Decreto n° 3.665, de de novembro de 2000 e das Portarias do Comando do Exércits Brasileiro para adquirir apenas (uma) arma de porte ou arma longa, 01 (um) colete balístico e 1 (uma) blindagem veicular.
Parágrafo únicoNo caso de extravio, furto o roubo da arma, colete ou do equipamento de blindagem veicular disposto no caput deste igo, o beneficiário da isenção só poderá requerer nova isenção comprovada a ocorrência de tai fatos e completado cinco anos da última aquisição isenta de mesmo tipo.
Art. 3.
São critérios para o gozo da isenção para a aquisição de arma de fogo, colete balístico e equipamento de blindagem veicular: I -- ser policial militar, bombeiro militar, policial civil, agente penitenciário e guarda civil municipal, da ativa ou da inatividade; II -- estar em pleno gozo do seu direito de portar o de porte de arma de fogo, previsto em legislação federal, confirmado pelo gestor da instituição de rigem do beneficiário;

Palácio Senador Hélio Campos Praça do Centro Cívico s/n° - CEP: 69.301-380 -Boa Vista-RR -- Brasil Fone/Fax: (95) 21217930 / 2121793 GOVERNO DE RORAIMA "Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros"

III- estar em condições psicológicas para o uso do material bélico que se quer adquirir com a isenção, no caso da aquisição de arma de fogo por militares ou servidores da inatividade.
Art. 4.
Revogam-se as disposições contrárias.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos, 10 de abril de 2018.

SUELY CA POS Governadora do Estado de Ror

Palácio Senador Hélio Campos 2 Praça do Centro Cívico s/n° - CEP: 69.301-380 -Boa Vista-RR -- Brasil Fone/Fax: (95) 21217930 / 2121793

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