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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 126, de 9 de maio de 1996

Lei nº 126/1996

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II

"Cria o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Mulher e dá outras providências".

0 GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA,

faço saber que a AssembléiaLegislativa aprovou e eu sancionoa seguinteLei:

Art. Io - Fica criado o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Mulher, órgão de assessoramento do Governo do Estado, com as seguintes funções: 1 - fazer estudos e levantamentos sobre a situação da mulher, promover debates e pesquisas sobre suacondição devida nasociedade e sugerir políticas de ação que visem a prevenção e eliminação dequalquer tipo de discriminação a elarelacionada;

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Art. 2.
- O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Mulher será integrado por mulheres representantes do Poder Público e, majoritariamente, da sociedade civil organizada.
Art. 3.
- O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Mulher será dirigido por uma Comissão Executiva de três (03) membros, eleitos juntamente com os respectivos suplentes, em votação secreta, por maioria simples dos votos das Conselheiras, com a presença de mais da metade de suas integrantes, cabendo a Presidência a uma representante de entidade governamental.
Art. 4.
- O Conselho será composto por treze (13) membros e respectivos suplentes, nomeados através de Decreto Governamental, para um mandato de 02 anos, obedecendo a seguinte especificação: § Io - Entidades Governamentais:
ISeis (06) membros e seus respectivos suplentes, indicados pelas Secretarias Estaduais de Meio Ambiente, Interior e Justiça; Educação, Cultura e Desportos; Saúde; Trabalho e Bem-Estar Social; Ministério Público Estadual e pela Assembléia Legislativa;
§ 2º- Entidades Não-Governamentais:
ISete (07) membros e seus respectivos suplentes, indicados democraticamente pelos segmentos organizados e legalmente constituídos da sociedade civil, que tenham por objetivo a defesa dos direitos da mulher, obedecendo os seguintes critérios:
a)entidades e movimentos populares que tenham por finalidade estatutária o atendimento, promoção e defesa dos direitos humanos e sociais da mulher;
b)as entidades devem ser legítimas e legalmente constituídas.
Art. 5.
- O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Mulher será instalado no prazo de noventa (90) dias a contar da publicação desta Lei, em reunião coordenada pela Secretaria de Estado do Trabalho e Bem-Estar Social, com ampla divulgação e convites às entidades da sociedade civil.
Art. 6.
- O funcionamento e organização administrativa do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Mulher serão definidos, no prazo de trinta (30) dias de sua instalação, em regimento interno, elaborado por suas integrantes e publicado no Diário Oficial do Estado após a aprovação pelo Poder Executivo.
Art. 7.
- As Secretarias de Estado integrantes do Conselho darão apoio meterial à viabilização de seu funcionamento.

§ Io - O Conselho poderá ser beneficiário de recursos financeiros por meio de doações, convênios e quaisquer formas legais de contribuições, para integral aplicação em ações especificamente voltadas ao cumprimento de suas funções.

§ 2º- Os membros do Conselho não receberão qualquer remuneração, sendo seu exercício considerado de relevância pública. ^ i i -^ % /. ,-·"'
Art. 8.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Senador Hélio Campos-RR, 09 de Maio de 1996.

Governador dõEstado de Roraima

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