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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 1253, de 19 de fevereiro de 2018

Lei nº 1253/2018

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Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a Bolsa-Atleta, destinada aos atletas do Estado de Roraima, a ser concedida pelo Poder Público Estadual a atletas praticantes de desporto de rendimento em todas as modalidades esportivas estaduais ou nacionais, devendo estar devidamente filiadas às Federações Esportivas Estaduais e consequentemente junto às Confederações Brasileiras, e serão contemplados nas categorias, valores e condições estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo únicoA Bolsa-Atleta garantirá aos atletas beneficiados valores men4:âis correspondentes ao que o Poder Executivo estabelecer em regulamento.

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GOVERNO DE RORAIMA

"Amazónia: Patrimônio dos Brasileiros"

"Autoriza o Poder Executivo a criar o Programa Bolsa-Atleta para jovens atletas no Estado de Roraima."

A GOVERNADORA DO ESTADO DE RORAIMA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Roraima aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
A Bolsa-Atleta do Estado de Roraima poderá ser concedida nas 2 (dats seguintes categorias: 1 - Categoria Estudantil: destinada aos atletas que tenham participado, prioritariamelle, de eventos nacionais estudantis reconhecidos pelo Ministério do Esporte e subsidiariamente eventos estaduais estudantis reconhecidos pelo Instituto do Desporto de Roraima;
IICategoria Atleta Nacional: destinada a atletas que tenham participado do eveSo estadual (máximo) da temporada realizado pela Entidade de Administração do Despdtt o (Federação) da respectiva modalidade e que em qualquer uma das situações tenham obtido até A3a colocação, para que continuem a treinar para futuras competições estaduais promovidas e organizadas pelas mesmas Federações.
Art. 3.
Para pleitear a concessão da Bolsa-Atleta Estadual na Categoria Atleta Estudantil, o atleta deverá preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
Iter idade mínima de 12 e máxima de 16 anos;

Praça do Centro Cívico s/n" - CEP: 69.301-380 -Boa Vista-RR -- Brasil

E-mail.:gabinete (ttigabgovrisgoii.br Fone/Fax: (95) 21217930 / 21217932

1 GOVERNO DE RORAIMA

IIestar regularmente matriculado em instituição de ensino público ou privado:
IIIestar em plena atividade esportiva;
IVapresentar declaração de que não recebe salário ou qualquer outro tipo de remuneração fixa de entidade de prática desportiva pública ou privada;
Vter participado, no ano imediatamente anterior, dos Jogos Escolares Brasileiros e/ou de qualquer outro evento esportivo dessa categoria em nível nacional promovido pelo Ministério do Esporte ou reconhecido pelo Instituto do Desporto de Roraima;
VIter obtido até a 6' (sexta) colocação em qualquer evento esportivo em nível nacional promovido pelo Ministério do Esporte ou em evento estudantil estadual reconhecido pelo Instituto do Desporto de Roraima.
Art. 4.
Para solicitar a concessão da Bolsa-Atleta Estadual na Categoria Atleta Nacional, o candidato deverá preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I -- possuir idade mínima de 14 (quatorze) anos, até o término das inscrições; II -- estar vinculado a unia Federação devidamente filiada à respectiva Confederação Brasileira há, no mínimo, 1 (um) ano, bem como comprovar sua filiação à época da obtenção dos resultados que o habilitaram a pleitear a Bolsa; III -- estar em plena atividade esportiva. que deverá ser comprovada por oficio do clube a que o atleta esteja vinculado; IV -- ter participado de competição esportiva em âmbito nacional no ano imediatamente anterior em que tiver sido pleiteada a concessão da Bolsa-Atleta, tendo obtido até a 5a (quinta) colocação e que continue a treinar para futuras competições nacionais; V -- apresentar declaração de que não recebe salário ou qualquer outro tipo de remuneração fixa, de entidade de prática desportiva pública ou privada ou qualquer tipo de patrocínio de pessoas jurídicas, públicas ou privadas, entendendo-se por patrocínio todo e qualquer valor pecuniário, eventual ou regular, diverso de salário; VI -- residir no Estado de Roraima há. no mínimo. 1 (uni) ano; VII -- ter, pelo menos, 80% (oitenta por cento) de frequência nos treinamentos e competições da respectiva modalidade, excetuadas as faltas justificadas por motivos médicos devidamente atestados; VIII -- não estar cumprindo qualquer tipo de punição imposta por Tribunais de Justiça Desportiva de Federação e/ ou Confederação da respectiva modalidade;

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E-mail.:gabinete rigabgovir.gov.br Fone/Fax: (95) 21217930/ 21217932

2 GOVERNO DE RORAIMA

IX- contar com a anuência de seus pais ou representantes legais, no caso de estudantes menores de 18 (dezoito) anos.
Art. 5.
Os requisitos relacionados no artigo anterior deverão ser provados mediante a apresentação de documentos pessoais e de declarações das instituições onde o atleta esteja vinculado.
Art. 6.
O pedido para a concessão da Bolsa-Atleta será dirigido à Secretaria de Estado da Educação e Desporto, devendo o atleta requerente fazer juntada de indicação, formalizada por escrito, da respectiva entidade estadual de administração do desporto;
Art. 7.
O pedido para a concessão da Bolsa-Atleta será instrumentalizado em procedimento administrativo próprio, devendo o Instituto do Desporto de Roraima, de ofício. indeferir o pedido ou cancelar a concessão quando não observadas quaisquer das exigências relacionada nesta Lei e seu regulamento;
Art. 8.
A concessão do apoio financeiro de que trata esta Lei poderá ser cancelada a qualquer momento caso o atleta beneficiário: I -- abandone, ou seja, dispensado dos treinamentos; II -- seja reprovado em matérias letivas do curso fundamental, médio ou superior em que esteja matriculado, no caso da Categoria Estudantil; II -- seja considerado inapto pela comissão técnica da modalidade por motivo médico, técnico ou disciplinar; IV -- deixar, por qualquer motivo, de cumprir as determinações desta Lei.
Art. 9.
A Bolsa-Atleta será concedida pelo prazo de 1 (um) ano, configurando-se 12 (doze) recebimentos mensais.
Parágrafo únicoOs atletas que receberem o beneficio e conquistarem medalhas nos Jogos Escolares serão indicados automaticamente para renovação das suas respectivas bolsas.
Art. 10.
s atletas beneficiados prestarão contas dos recursos financeiros recebidos na forma e nos prazos fixados em regulamento.

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Art. 11.
s recursos financeiros da Bolsa-Atleta serão liberados mensalmente pela Secretaria Estadual de Educação e Desporto de Roraima mediante deposito em conta da entidade de ensino ou entidade esportiva a qual o atleta esteja vinculado.
Art. 12.
VETADO.
Art. 13.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos, 19 de fevereiro de 2018.

ELY CA Governadora do Esta de Roraima

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