Roraima
Lei Estadual de Roraima nº 125, de 9 de maio de 1996
Lei nº 125/1996
CAPÍTULO I
DO CONSELHO ESTADUAL DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
SEÇÃO I
DA NATUREZA E DA FINALIDADE
SEÇÃO N – DAS COMPETÊNCIAS
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GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA
SEÇÃO M – DA COMPOSIÇÃO, DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
1
§ Io - Compõem o Conselho Estadual de Assistência Social, 06 (seis) representantes governamentais ligados à área social, assim discriminados:
m - comissões mistas, integradas por membros do CEAS e de outras instituições, para promover estudos e emitir pareceres;
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GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMAASSE^gL. LEOfSLATIVA
00043Ô &Í96 lo J4 c^3 LEI N° 125 de 09 de maio de 1996. PROTOCOLO GERAL
"Dispõe sobre a criação do Conselho Estadual de Assistência Social e do Fundo Estadual de Assistência Social, edá outras providências".
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA,
faço saber que a
Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO II
DO FUNDO ESTADUAL DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
SEÇÃO I
DA CONSTITUIÇÃO, ORÇAMENTO E FUNCIONAMENTO
§ Io - A proposta orçamentária do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS, constará do Plano de Governo do Estado.
GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA
SEÇÃO N – DOS RECURSOS FINANCEBROS
m - auxílios, subvenções, contribuições ou transferências resultantes de convênios com entidades públicas ou privadas;
GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA
Vm - participação no custeio do pagamento dos benefícios eventuais conforme o disposto no Art. 13, inciso I da Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS.
CAPÍTULO RA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Palácio Senador Hélio Campos-RR, 09 de maio de 1996.
Governador >do Estado de Roraima