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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 125, de 9 de maio de 1996

Lei nº 125/1996

CAPÍTULO I

DO CONSELHO ESTADUAL DA ASSISTÊNCIA SOCIAL

SEÇÃO I

DA NATUREZA E DA FINALIDADE

Art. 2.
- A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que prove os mínimos sociais, realizada através de ações conjuntas de iniciativa da Administração Pública Estadual e da sociedade, para garantir o atendimento as necessidades básicas, observadas as disposições da Lei Federal n°. 8.742, de 7 de dezembro de 1993 - Lei Orgânica da Assistência Social.

SEÇÃO N – DAS COMPETÊNCIAS

Art. 3.
- Compete ao Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS:
Iaprovar a Política e o Plano Estadual de Assistência Social;
IInormatizar as ações e regulamentar a prestação de serviços, de natureza pública e privada, no campo da assistência social no Estado; ni - manter cadastro atualizado de entidades e organizações d assistência social;

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GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA

IVnormatizar as inscrições das entidades e organizações de assistência social, cuja área de atuação ultrapasse o limite de um único município;
Vapreciar e aprovar a proposta orçamentária da assistência social, a ser encaminhada pelo órgão da Adminstração Pública Estadual, responsável pela formulação, coordenação e execução da Política de Assistência Social, para compor o orçamento do Estado;
VIaprovar critérios de transferência de recursos, para os municípios do Estado de Roraima e disciplinar os procedimentos de repasse de recursos para as entidades e organizações de assistência social, sem prejuízo das disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias;
VIIestabelecer diretrizes, aprovar e apreciar os programas anuais e plurianuais do Fundo Estadual de Assistência Social -FEAS; VIU - acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados;
IXproceder a regulamentação de benefícios na forma determinada pela Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS;
Xconvocar, ordinariamente, a cada 02 (dois) anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Estadual, que terá a atribuição de avaliara situação da Política de Assistência Social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema;
XIcumprir e fazer cumprir, em âmbito estadual, a Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS; XII -zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo da assistência social; Xni - acompanhar e controlar a execução da Política Estadual de Assistência Social;
XIVestimular e incentivar a atualização, permanente, de pessoal das organizações governamentais e não governamentais, respeitando a descentralização política administrativa, contempladana Constituição Estadual;
XVelaborar , aprovar cumprir e fazer cumprir o seu Regimento Interno; e
XVIdivulgar no Diário Oficial do Estado todas as suas decisões, bem como, as contas do Fundo Estadual de Assistência Social e dos respectivos pareceres emitidos.
Art. 4.
- A organização, estrutura e funcionamento do CEAS serão estabelecidos no Regimento Interno elaborado pelo Conselho e aprovado por ato do Chefe do Poder Executivo.

SEÇÃO M – DA COMPOSIÇÃO, DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO

Art. 5.
- O CEAS é composto por 12 ( doze ) membros titulares e respectivos suplentes que representarão, paritariamente, órgãos públicos e organizações não governamentais, com mandato de 02 ( dois ) anos, nomeados pelo Governador do Estado, sendo permitida uma única recondução por igual período:

1

§ Io - Compõem o Conselho Estadual de Assistência Social, 06 (seis) representantes governamentais ligados à área social, assim discriminados:

a)um representante da Secretaria de Estado do Trabalho e Bem-Estar Social - SETRABES;
b)um representante da Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Desportos - SECD;
c)um representante da Secretaria de Estado da Saúde - SESAU;
d)um representante da Secretaria do Estado da Segurança Pública-SSP;
e)um representante da Superintendência do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS;
f)um representante da Secretaria de Estado de Planejamento Indústria e Comércio - SEPLAN;
§ 2ºAs 06 (seis) organizações não governamentais serão representadas pelas seguintes entidades:
a)organizações de usuários, aquelas de âmbito estadual, que representam e defendem os interesses dos segmentos previstos na LOAS;
b)entidades prestadoras de serviços e organizações de Assistência Social, de âmbito estadual, aquelas que prestam sem fins lucrativos , atendimento assistencial específico ou assessoramento aos beneficiários abrangidos pela LOAS;
c)trabalhadores do setor, aquelas entidades de representação de categorias profissionais, de âmbito Estadual, que tem especificamente como área de atuação a Assistência Social.
§ 3º- As organizações não governamentais, titulares e suplentes, serão eleitas em fórum, especialmente convocado para este fim , através de Edital, pelo Fórum/LOAS, pelo órgão da Administração Pública responsável pela coordenação da Política de Assistência Social.
§ 4º- A entidade da sociedade civil, uma vez eleita, tem prazo de 10 (dez) dias para indicar seu representante, sob pena de, não o fazendo, ser substituída na composição do Conselho, pela entidade suplente.
§ 5º- Os representantes dos órgãos ou entidades Governamentais e não Governamentais poderão ser substituídos, a qualquer tempo, por nova indicação do representado, para completar o mandato em curso.
§ 6º- Somente será admitida a participação no CEAS, de entidades juridicamente constituídas e em regular funcionamento.
Art. 6.
- O Presidente e o Vice-Presidente do CEAS , serão escolhidos por votos de pelo menos 2/3 ( dois terços ) dos membros titulares do Conselho , para cumprimento de mandato de 01 (um) ano, sendo permitido uma única recondução.
Art. 7.
- A função de Conselheiro é considerada serviço público relevante, não podendo ser remunerada, sendo seu exercício prioritário, justificadas as ausências a quaisquer outros serviços, quando determinados pelo seu comparecimento às sessões do Conselho, reuniões de comissões ou pela participação em diligências.
Parágrafo único- As despesas com transporte, estadia e alimentação não serão consideradas como remuneração.
Art. 8.
- Nas ausências ou impedimentos dos Conselheiros titulares, devem assumir os seus suplentes.
Art. 9.
- Perderá o mandato e vedada a recondução para o mesmo período, o conselheiro que no exercício da titularidade faltar a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas, salvo justificação por escrito, aprovada pelo conselho.
Parágrafo único- Na perda de Mandato de Conselheiro Titular, assumirá a Entidade seguinte mais votada na eleição realizada para a escolha dos conselheiros das Entidades não Governamentais .
Art. 10.
- O CEAS contará com trabalho de 02 ( dois ) servidores, sendo uma secretária e outro na área administrativa, pertencentes ao órgão da Administração Pública Estadual, responsável pela coordenação da Política Estadual de Assistência Social e terá a sua estrutura estabelecida em seu Regimento Interno.
Art. 11.
-0 CEAS terá seu funcionamento regulamentado por Regimento Interno próprio, obedecendo ainda as seguintes normas:
Io plenário como órgãode deliberação máxima; H - as sessões plenárias serão realizadas, ordinariamente, duas vezes ao mês e, extraordinariamente, quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros; HI - cada membro do CEAS terá direito a um único voto na sessão plenária;
IVo suplente só participará das assembléias, com direito a voto, no impedimento do titular, desde que comunicado e autorizado, previamente, pelo Presidente do CEAS;
Vas decisões do CEAS serão consubstanciadas em resoluções; e
VIa assembléia geral só será instalada com a presença da maioria dos membros do Conselho ( metade mais um ) e as deliberações só assumidas com a presença de no mínimo, 2/3 (dois terços) dos Conselheiros.
Art. 12.
-0 Regimento Interno do CEAS será elaborado no prazo de 45 (quarenta e cinco ) dias contados a partir da data de publicação do Decreto de Nomeação de seus membros, no Diário Oficial do Estado.
Art. 13.
- Para melhor desempenho de suas funções, são consideradas colaboradoras do CEAS, no trato de assuntos específicos:
Iinstituições formadoras de recursos humanos, para Assistência Social e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de Assistência Social, sem embargo de sua condição de membros;
IIpessoas ou instituições de notória especialização; e

m - comissões mistas, integradas por membros do CEAS e de outras instituições, para promover estudos e emitir pareceres;

Art. 14.
- Todas as sessões do CEAS serão públicas e convocadas mediante publicação de aviso no Diário Oficial do Estado, sem prejuízo de outras formas de divulgação.
Art. 15.
-0 Poder Executivo Estadual terá o prazo de 30 (trinta) dias, a partir da publicação desta Lei, para nomear e dar posse aos membros do Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS.

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GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMAASSE^gL. LEOfSLATIVA

00043Ô &Í96 lo J4 c^3 LEI N° 125 de 09 de maio de 1996. PROTOCOLO GERAL

"Dispõe sobre a criação do Conselho Estadual de Assistência Social e do Fundo Estadual de Assistência Social, edá outras providências".

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA,

faço saber que a

Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

DO FUNDO ESTADUAL DA ASSISTÊNCIA SOCIAL

SEÇÃO I

DA CONSTITUIÇÃO, ORÇAMENTO E FUNCIONAMENTO

Art. 16.
- Fica criado o Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS, instrumento de captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo proporcionar recursos e meios para a execução das ações na área de assistência social.
Art. 17.
-0 FEAS será gerido pela Secretaria de Estado do Trabalho e BemEstar Social sob orientação e controle do Conselho Estadual de Assistência Social.

§ Io - A proposta orçamentária do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS, constará do Plano de Governo do Estado.

§ 2º- O orçamento do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS, integrará o orçamento da Secretaria de Estado do Trabalho e Bem-Estar Social SETRABES.
§ 3º- São competências da Secretaria de Estado do Trabalho e Bem-Estar Social - SETRABES:
Iadministrar os recursos do FEAS, em conformidade com as diretrizes fixadas pelo Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS;
IIacompanhar, avaliar e viabilizar a realização das ações previstas no plano plurianual de assistência social; DH - submeter à apreciação e deliberação do Conselho Estadual de Assistência Social CEAS, o plano de aplicação dos recursos do FEAS, assim co^o as demonstrações mensais da sua receita e despesa;

GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA

IVfirmar, em nome do Estado, convênios e contratos financiados pelos recursos do FEAS, observado o disposto no parágrafo único do Art. 18 desta Lei;
Vordenar os empenhos e autorizar as despesas do CEAS; e
VIexercer outras atividades a serem estabelecidas por ato do Chefe do Poder Executivo.

SEÇÃO N – DOS RECURSOS FINANCEBROS

Art. 18.
- Constituirão receitas do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS; ·
Idotações orçamentária próprias; n - doações e legados;

m - auxílios, subvenções, contribuições ou transferências resultantes de convênios com entidades públicas ou privadas;

IVrecursos retidos em instituições financeiras sem destinação própria ou repasse;
Vrendas financeiras;
VIamortizações;
VIItransferências do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS; Vin - doações, auxílios, contribuições , subvenções, transferências e legados de entidades nacionais e internacionais, governamentais e não governamentais;
IXas parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Estadual de Assistência Social tenha direito a receber por força da Lei e de convênios no setor;
Xsaldos apurados no exercício anterior; e
XIquaisquer outros recursos que legalmente lhe forem atribuídos.
Parágrafo único- Os recursos que compõem o FEAS serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta vinculada especial sob a denominação "Governo do Estado/Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS".
Art. 19.
- Os recursos do FEAS serão aplicados em :
Ifinanciamento total ou parcial de programas e projetos de assistência social desenvolvidos pela Secretaria de Estado do Trabalho e BemEstar Social n - convênios com entidades públicas ou privadas, para a execução de programas e projetos específicos do setor de assistência social; ni - financiamento de programas e projetos previstos nos planos municipais de assistência social, consolidados pelo Estado e aprovados pejo Conselho Estadual de Assistência Social;

GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA

IVaquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;
Vconstrução, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de assistência social;
VIdesenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de assistência social;
VIIdesenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de assistência social; e

Vm - participação no custeio do pagamento dos benefícios eventuais conforme o disposto no Art. 13, inciso I da Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS.

Parágrafo único- A aplicação dos recursos do FEAS depende de prévia aprovação do Conselho Estadual de Assistência Social, após regular processamento do respectivo pedido.
Art. 20.
- O financiamento dos benefícios, serviços, programas ou projetos de assistência social se fará com recursos da União, do Estado e dos Municípios, além daqueles que compõem o Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS, nos termos do seu regulamento.
§ 1º- O repasse de recursos para as entidades de assistência social devidamente registradas no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS se fará por intermédio do FEAS, de acordo com os critérios estabelecidos pelo CEAS.
§ 2º- Poderá o Governo do Estado, excepcionalmente, autorizar a aplicação dos recursos do FEAS na realização direta , por parte do Estado, dos serviços, programas ou projetos de assistência social aprovados pelo Conselho Estadual de Assistência Social.
Art. 21.
-0 Estado, através do FEAS, efetuará repasses financeiros aos Fundos Municipais de Assistência Social, mediante contratos, convênios, acordos ou similares aprovados pelo CEAS.
Parágrafo único- É condição para o recebimento dos repasses referidos neste artigo a efetiva instituição e funcionamento, nos municípios roraimenses beneficiários, de:
IConselho Municipal de Assistência Social, de composição paritária entre governo e sociedade civil;
IIFundo Municipal de Assistência Social, com orientação e controle dos respectivos Conselhos Municipais de Assistência Social;e En - Plano de Assistência Social.

CAPÍTULO RA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 22.
- O titular do órgão da Administração Pública Estadual responsável pela coordenação da Política de Assistência Social não receberá qualquer remuneração pela gestão do FundoEstadual de Assistência Social - FEAS.
Art. 23.
- Cabe ao Ministério Público Estadual, zelar pelo efetivo respeito aos direitos e deveres estabelecidos nesta Lei.
Art. 24.
- Aplicam-se, no que couber, as disposições da Lei No. 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
Art. 25.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Senador Hélio Campos-RR, 09 de maio de 1996.

Governador >do Estado de Roraima

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