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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 1248, de 7 de fevereiro de 2018

Lei nº 1248/2018

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GOVERNO DE RORAIMA

"Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros"

Altera e acresce dispositivos normativos à Lei n° 718, de 6 de julho de 2009, visando à absorção de manifestação e expressão do Movimento Religioso Cristão como patrimônio cultural do Estado de Roraima e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DE RORAIMA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Roraima aprovou e eu sanciono a

seguinte Lei:

Art. 1.
Os incisos VII e VIII do art. I° da Lei n° 718, de 6 de julho de 2009, passam a vigorar

com a seguinte redação: [...] 1 a VI -- [...] VII -- as paisagens históricas e culturais; e (NR) VIII -- manifestação e expressão do Movimento Religioso Cristão. (AC)

Art. 2.
O art. 2° da Lei n° 718, de 6 de julho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: " Estas disposições se aplicam às manifestações e expressões, às coiges pertencentes às pessoas naturais, bem como as pessoas jurídicas de dirOo público e privado.
Art. 3.
O inciso II, do art. 3° da Lei n° 718, de 6 de julho de 2009, passa a vigorar co a

seguinte redação: " [...] - II -- livro de tombo de bens arqueológicos, antropológicos e etnográficos Was coisas, manifestações e expressões, artísticas ou não, pertencentes as categorias arqueológica, etnográfica, ameríndia, religiosa e popular.

ara

Art. 4.
A Lei n° 718, de 6 de julho de 2009 passa a vigorar acrescida do art. 46-A e pará fo

único, com a seguinte redação:

Art. 46-
A. Fica autorizado o governo do Estado, através da Secretaria Estadual de Cultura, a realizar convênios com entidades privadas sem fins lucrativos e/ou secretarias municipais responsáveis pela preservação, proteção e gestão do patrimônio cultural local, para melhor atender as ações voltadas à preservação, proteção e promoção do patrimônio cultural disposto no art. 1° desta Lei. (AC)

Palácio Senador Hélio Campos Praça do Centro Cívico s/n° - CEP: 69.301-380 -Boa Vista-RR-- Brasil Fone/Fax: (95) 21217930/ 21217932 GOVERNO DE RORAIMA "Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros"

Parágrafo únicoNa execução do objeto de convênio, o exequendo não poderá ultrapassar o limite de 50% dos recursos financeiros para contratação de orquestras, bandas, grupos musicais ou cantores solos para apresentações culturais; neste caso, sendo obrigatória a cota de uma contratação de artista roraimense para cada contratação realizada de atração nacional. (AC)
Art. 5.
" Revogam-se as disposições contrárias.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos, 07 de fevereiro 018.

AMPO Governadora do Estado delkoráima

Palácio Senador Hélio Campos

2 Praça do Centro Cívico s/ne - CEP: 69.301-380 -Boa Vista-RR -- Brasil Fone/Fax: (95) 21217930 / 21217932

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